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Lei nº 9.999 de 30/08/2000

LEI 9999/2000ASSINADA 30.08.2000
Ementa
Altera o inciso VIII do ar. 5º da Lei nº 8313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9312, de 5 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei nº 7505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa.
Identificação
Norma: LEI-9999-2000-08-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:2000-08-30;9999
Inteiro teor
Altera o inciso VIII do ar. 5º da Lei nº 8313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9312, de 5 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei nº 7505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................................................................................

VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de progonóstico e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a aurorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; ........................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.999 de 30/08/2000 · O FICO