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Lei nº 9.994 de 24/07/2000
LEI 9994/2000ASSINADA 24.07.2000
Ementa
Institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9994-2000-07-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-24;9994
Inteiro teor
Institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É instituído o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, destinado ao fomento da atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser custeado pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem destinados para a mesma finalidade: I - vinte e cinco por cento das receitas a que se referem o art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, na redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 48 desta última Lei, provenientes da utilização de posições orbitais; II - vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes de lançamentos, em caráter comercial, de satélites e foguetes de sondagem a partir do território brasileiro; III - vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos por meios de rastreamento, telemedidas e controle de foguetes e satélites; IV - o total da receita auferida pela Agência Espacial Brasileira - AEB, decorrentes da concessão de licenças e autorizações. Art. 2º. Os recursos de que trata o art. 1º serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categoria de programação específica, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento. Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1º na proposta de lei orçamentária anual. Art. 3º. Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros: I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá; II - um representante do Ministério da Defesa; III - um representante do Ministério das Comunicações; IV - um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB; V - um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero; VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; VII - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; VIII - um representante da comunidade científica; IX - um representante do setor produtivo. § 1º Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investida ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei. § 2º A participação no Comitê Gestor não será remunerada. Art. 4º. Não se aplica a este Programa o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Geraldo Magela da Cruz Quintão Pimenta da Veiga Ronaldo Mota Sardenberg
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.