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Lei nº 9.992 de 24/07/2000
LEI 9992/2000ASSINADA 24.07.2000
Ementa
Altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9992-2000-07-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-24;9992
Inteiro teor
Altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Das receitas obtidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, decorrentes de contratos de cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, será destinado montante de dez por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18 de janeiro de 1991, para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transportes terrestres e hidroviários. § 1º Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento. § 2º Para fins do disposto no § 5º do art. 165 de Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo. § 3º Dos recursos de que trata o caput , no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais. Art. 2º. Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros: I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá; II - um representante do Ministério dos Transportes; III - um representante da agência federal reguladora de transporte; IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; VI - dois representantes da comunidade científica; VII - dois representantes do setor produtivo. § 1º Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidora ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei. § 2º A participação no Comitê Gestor não será remunerada. Art. 3º. Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Eliseu Padilha
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.