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Lei nº 9.982 de 14/07/2000
LEI 9982/2000ASSINADA 14.07.2000
Ementa
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
Identificação
Norma: LEI-9982-2000-07-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-14;9982
Inteiro teor
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais. Parágrafo único. (VETADO) Art. 2º. Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional. Art. 3º. (VETADO) Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Geraldo Magela da Cruz Quintão José Serra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.