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Lei nº 9.972 de 25/05/2000
LEI 9972/2000ASSINADA 25.05.2000
Ementa
Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9972-2000-05-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:2000-05-25;9972
Inteiro teor
Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: I - quando destinados diretamente à alimentação humana; II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação. § 1º A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei. § 2º É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados. § 3º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade. Art. 2º A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos. Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 4º Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento: I - os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas; II - as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e III - as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa. Art. 5º (VETADO) Parágrafo único. Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados. Art. 6º Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação. Art. 7º (VETADO) Art. 8º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 9º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo; III - suspensão da comercialização do produto; IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos; V - interdição do estabelecimento; VI - suspensão do credenciamento; e VII - cassação ou cancelamento do credenciamento. § 1º A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento. § 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. Art. 10. O art. 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo." (NR) Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação. Art. 13. Revoga-se a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975. Brasília, 25 de maio de 2000; 179ºda Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcio Fortes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.