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Lei nº 9.967 de 10/05/2000

LEI 9967/2000ASSINADA 10.05.2000
Ementa
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9967-2000-05-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:2000-05-10;9967
Inteiro teor
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais das 1º, 2º, 4º, 5º Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:

I - vinte e sete Juízes, na 1ª Região;

II - vinte e sete Juízes, na 2ª Região

III - vinte e ste Juízes, na 4ª Região

IV- quinze Juízes, na 5ª Região.

Art. 2º São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1º:

I - nove, na 1ªRegião;

II - quatro, na 2ª Região;

III - quatro, na 4ª Região;

IV - cinco, na 5ª Região.

Art. 3º Os cargos de que trata o art. 2º serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.

Art. 4º A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1ºdo art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 5ª Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.

Art. 5º São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.

Art. 6º Os cargos a que se refere o art. 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.

Art. 7º Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários do serviço, a critério do Tribunal.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.967 de 10/05/2000 · O FICO