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Lei nº 9.967 de 10/05/2000
LEI 9967/2000ASSINADA 10.05.2000
Ementa
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9967-2000-05-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:2000-05-10;9967
Inteiro teor
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais das 1º, 2º, 4º, 5º Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros: I - vinte e sete Juízes, na 1ª Região; II - vinte e sete Juízes, na 2ª Região III - vinte e ste Juízes, na 4ª Região IV- quinze Juízes, na 5ª Região. Art. 2º São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1º: I - nove, na 1ªRegião; II - quatro, na 2ª Região; III - quatro, na 4ª Região; IV - cinco, na 5ª Região. Art. 3º Os cargos de que trata o art. 2º serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal. Art. 4º A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1ºdo art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 5ª Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral. Art. 5º São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei. Art. 6º Os cargos a que se refere o art. 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal. Art. 7º Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários do serviço, a critério do Tribunal. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Martus Tavares
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.