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Lei nº 9.948 de 22/12/1999
LEI 9948/1999ASSINADA 22.12.1999
Ementa
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 55.681.391,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
Identificação
Norma: LEI-9948-1999-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1999-12-22;9948
Inteiro teor
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 55.681.391,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 55.681.391,00 (cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e um reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de: I - remanejamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 20.171.391,00 (vinte milhões, cento e setenta e um mil, trezentos e noventa e um reais), indicadas no Anexo II desta Lei; II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no valor de R$ 35.510.000,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e dez mil reais). Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, no montante especificado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.