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Lei nº 9.947 de 22/12/1999
LEI 9947/1999ASSINADA 22.12.1999
Ementa
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Eleitoral, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério das Minas e Energia e do Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor global de R$ 54.776.195,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
Identificação
Norma: LEI-9947-1999-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1999-12-22;9947
Inteiro teor
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Eleitoral, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério das Minas e Energia e do Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor global de R$ 54.776.195,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Justiça Eleitoral, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor global de R$ 54.776.195,00 (cinqüenta e quatro milhões, setecentos e setenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de: I - anulação parcial de dotações orçamentárias, no montante de R$ 2.907.758,00 (dois milhões, novecentos e sete mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), indicadas no Anexo II desta Lei; II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no valor de R$ 12.223.437,00 (doze milhões, duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais); e III - excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional, no valor de R$ 39.645.000,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil reais). Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo Partidário, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, da Indústrias Nucleares do Brasil S.A - INB e da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - Codebar, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.