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Lei nº 9.941 de 21/12/1999

LEI 9941/1999ASSINADA 21.12.1999
Ementa
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 5.949.717,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9941-1999-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1999-12-21;9941
Inteiro teor
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 5.949.717,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 5.949.717,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e dezessete reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 1.095.591,00 (um milhão, noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - excesso de arrecadação de recursos não-financeiros diretamente arrecadados, no valor de R$ 3.517.626,00 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais);

III - excesso de arrecadação decorrente de receita de convênios, no valor de R$ 1.306.800,00 (um milhão, trezentos e seis mil e oitocentos reais); e

IV - excesso de arrecadação decorrente da inclusão de receitas de doações de pessoas ou Instituições Privadas Nacionais, no valor de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais).

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas de diversas entidades do Ministério da Educação, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.941 de 21/12/1999 · O FICO