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Lei nº 9.938 de 20/12/1999

LEI 9938/1999ASSINADA 20.12.1999
Ementa
Abre ao Orçamento de Investimento para 1999, em favor de diversas empresas do Grupo PETROBRÁS, crédito suplementar no valor total de R$ 1.300.234.022,00 e reduz o Orçamento de Investimento da empresa Petrobrás Internacional S.A. - BRASPETRO, no valor global de R$ 206.032.800,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9938-1999-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1999-12-20;9938
Inteiro teor
Abre ao Orçamento de Investimento para 1999, em favor de diversas empresas do Grupo PETROBRÁS, crédito suplementar no valor total de R$ 1.300.234.022,00 e reduz o Orçamento de Investimento da empresa Petrobrás Internacional S.A. - BRASPETRO, no valor global de R$ 206.032.800,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), crédito suplementar no valor total de R$ 1.300.234.022,00 (um bilhão, trezentos milhões, duzentos e trinta e quatro mil e vinte e dois reais), em favor de diversas empresas do Grupo PETROBRÁS, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de cancelamento em outros projetos, de repasses da controladora, de geração própria e de operações de crédito externas, conforme indicado nos Anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 3º Fica reduzido o Orçamento de Investimento (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), relativamente à dotação orçamentária da empresa Petrobrás Internacional S.A. - BRASPETRO do Grupo PETROBRÁS, constante do Anexo II desta Lei, no valor global de R$ 206.032.800,00 (duzentos e seis milhões, trinta e dois mil e oitocentos reais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.938 de 20/12/1999 · O FICO