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Lei nº 9.901 de 14/12/1999

LEI 9901/1999ASSINADA 14.12.1999
Ementa
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 51.143.245,00, para reforço de dotações constantes do orçamento vigente.
Identificação
Norma: LEI-9901-1999-12-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1999-12-14;9901
Inteiro teor
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 51.143.245,00, para reforço de dotações constantes do orçamento vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 51.143.245,00 (cinqüenta e um milhões, cento e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 1998, no valor de R$ 18.140.756,00 (dezoito milhões, cento e quarenta mil, setecentos e cinqüenta e seis reais);

II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no valor de R$ 9.809.384,00 (nove milhões, oitocentos e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais);

III - remanejamento de recursos, no valor global de R$ 15.625.510,00 (quinze milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e dez reais), sendo R$ 8.156.155,00 (oito milhões, cento e cinqüenta e seis mil, cento e cinqüenta e cinco reais) oriundos do cancelamento parcial da Reserva de Contingência e R$ 7.469.355,00 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais) provenientes dos Órgãos envolvidos no presente crédito, conforme Anexo II desta Lei; e

IV - ingresso de operações de crédito internas, no valor de R$ 7.567.595,00 (sete milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais).

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados:

I - Companhia do Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf;

II - Fundação Nacional do Índio - Funai;

III - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

IV - Indústrias Nucleares do Brasil - INB.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.901 de 14/12/1999 · O FICO