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Lei nº 990 de 21/12/1949

LEI 990/1949ASSINADA 21.12.1949
Ementa
Assegura carta de segundo piloto a alunos da Escola de Marinha Mercante do Pará.
Identificação
Norma: LEI-990-1949-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-21;990
Inteiro teor
Assegura carta de segundo piloto a alunos da Escola de Marinha Mercante do Pará.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Aos alunos da Escola de Marinha Mercante do Pará, que concluíram o curso em 1948, é assegurado o direito a cartas de segundos-pilotos, terceiros maquinistas-motoristas e segundos comissários, conforme os cursos em que foram aprovados, observadas as exigências do artigo 42 do Decreto nº 20.702, de 8 de março de 1946.

Parágrafo único. Incluem-se nos benefícios da presente Lei os alunos da mesma Escola que foram aprovados nos exames de segunda época.

Art. 2º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Senado Federal, em 21 de dezembro de 1949.

NEREU RAMOS

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 990 de 21/12/1949 · O FICO