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Lei nº 9.881 de 01/12/1999

LEI 9881/1999ASSINADA 01.12.1999
Ementa
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 246.311.035,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9881-1999-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1999-12-01;9881
Inteiro teor
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 246.311.035,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 246.311.035,00 (duzentos e quarenta e seis milhões, trezentos e onze mil, trinta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - cancelamento parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 91.780,00 (noventa e um mil, setecentos e oitenta reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - incorporação de excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no valor de R$ 77.979.536,00 (setenta e sete milhões, novecentos e setenta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais), conforme disposto no art. 2º, inciso II, combinado com o art. 14 da Medida Provisória nº 1.865-6, de 21 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES;

III - incorporação de excesso de arrecadação de receitas não-financeiras diretamente arrecadadas do Tesouro Nacional, conforme disposto no inciso IV do art. 2º da Medida Provisória nº 1.865-6, de 1999, que dispõe sobre o FIES, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

IV - incorporação de excesso de arrecadação de receitas financeiras diretamente arrecadadas do Tesouro Nacional, conforme disposto nos incisos VI e VII do art. 2º da Medida Provisória nº 1.865-6, de 1999, que dispõe sobre o FIES, no montante de R$ 165.872.599,00 (cento e sessenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais); e

V - ingresso de operação de crédito externa, no valor R$ 367.120,00 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e vinte reais).

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, na forma indicada no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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