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Lei nº 9.869 de 12/11/1999

LEI 9869/1999ASSINADA 12.11.1999
Ementa
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Meio Ambiente, crédito especial no valor global de R$ 111.580.000,00 (cento e onze milhões, quinhentos e oitenta mil reais), para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9869-1999-11-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-12;9869
Inteiro teor
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Meio Ambiente, crédito especial no valor global de R$ 111.580.000,00 (cento e onze milhões, quinhentos e oitenta mil reais), para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Meio Ambiente, crédito especial no valor global de R$ 111.580.000,00 (cento e onze milhões, quinhentos e oitenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - no Ministério da Ciência e Tecnologia: excesso de arrecadação de recursos vinculados, no valor de R$ 109.380.000,00 (cento e nove milhões, trezentos e oitenta mil reais);

II - no Ministério do Meio Ambiente:

a)
doações de organismos internacionais, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais);

b)
operação de crédito externo, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais);

c)
cancelamento de dotações orçamentárias provenientes da Reserva de Contingência, no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), conforme Anexo II desta Lei.

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico- FNDCT e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, na forma indicada no Anexo III desta Lei.

Brasília, 12 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.869 de 12/11/1999 · O FICO