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Lei nº 986 de 20/12/1949

LEI 986/1949ASSINADA 20.12.1949
Ementa
Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154 de 25 de novembro de 1947.
Identificação
Norma: LEI-986-1949-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-20;986
Inteiro teor
Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154 de 25 de novembro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, passa a ter esta redação:

"Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 986 de 20/12/1949 · O FICO