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Lei nº 9.855 de 28/10/1999
LEI 9855/1999ASSINADA 28.10.1999
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito extraordinário no valor de R$ 110.000.000,00, para fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9855-1999-10-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1999-10-28;9855
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito extraordinário no valor de R$ 110.000.000,00, para fins que especifica. Faço saber que o Presidente da Répública adotou a Medida Provisória nº 1.919-1, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito extraordinário no valor de R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Lei. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.919, 31 de agosto de 1999. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 28 de outubro de 1999; 178º da Independência e 88º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.