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Lei nº 9.851 de 27/10/1999
LEI 9851/1999ASSINADA 27.10.1999
Ementa
Dá nova redação ao § 1º do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452.
Identificação
Norma: LEI-9851-1999-10-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1999-10-27;9851
Inteiro teor
Dá nova redação ao § 1º do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Francisco Dornelles
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.