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Lei nº 9.850 de 26/10/1999
LEI 9850/1999ASSINADA 26.10.1999
Ementa
Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9850-1999-10-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9850
Inteiro teor
Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.899-53, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e funcional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Lei. § 1º O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente. § 2º No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termo da legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção de cargos e funções de confiança excedente. Art. 2º O quantitativo constante do Anexo, exceto nas instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança. Art. 4º Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento. Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida provisória nº 1.899-52, de 27 de agosto de 1999. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revoga-se a Lei nº 9.018, de 30 de março de 1995. Congresso Nacional, em 26 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.