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Lei nº 985 de 19/12/1949

LEI 985/1949ASSINADA 19.12.1949
Ementa
Dispõe sobre o pessoal do Serviço de Estudos e Pesquisas sobre a Febre Amarela.
Identificação
Norma: LEI-985-1949-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-19;985
Inteiro teor
Dispõe sobre o pessoal do Serviço de Estudos e Pesquisas sobre a Febre Amarela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais servidores do Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela, mantido em regime de cooperação entre o Ministério da Educação e Saúde e a Fundação Rockefeller, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.801, de 23 de janeiro de 1946, serão classificados, a partir de 1º de janeiro de 1950, como extranumerários do referido Ministério.

Parágrafo único. Será, igualmente, classificado como extranumerário do Ministério da Educação e Saúde, o pessoal do Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela que, por efeito da transferência de parte dos serviços, passou a ter exercício no Serviço Nacional de Febre Amarela.

Art. 2º Contar-se-á para os efeitos de estabilidade, licença, férias, aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado ao Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela e à Fundação Rockefeller no território brasileiro, em campanhas sanitárias.

Art. 3º Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA

Clemente Mariani

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 985 de 19/12/1949 · O FICO