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Lei nº 984 de 17/12/1949

LEI 984/1949ASSINADA 17.12.1949
Ementa
Fixa as gratificações de representação do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-984-1949-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-17;984
Inteiro teor
Fixa as gratificações de representação do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São fixadas em Cr$ 1.500.00 (mil e quinhentos cruzeiros) e em Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), respectivamente, as gratificações mensais de representação a que têm direito o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, na conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946.

Parágrafo único. As gratificações a que se refere êste artigo são devidas a partir de 11 de setembro de 1946, data da publicação do citado Decreto-lei.

Art. 2º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para atender ao pagamento da despesa decorrente da presente Lei, no período de 11 de setembro de 1946 a 31 de dezembro de 1949.

Art. 3º Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 984 de 17/12/1949 · O FICO