← Voltar para leis
Lei nº 9.827 de 27/08/1999
LEI 9827/1999ASSINADA 27.08.1999
Ementa
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996.
Identificação
Norma: LEI-9827-1999-08-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1999-08-27;9827
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º .............................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização." Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.