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Lei nº 9.775 de 21/12/1998
LEI 9775/1998ASSINADA 21.12.1998
Ementa
Altera dispositivos da Lei n. 9620, de 2 de abril de 1998, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9775-1998-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1998-12-21;9775
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei n. 9620, de 2 de abril de 1998, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º, 11, 12, 13 e 18 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................................... .................................................................................................................. III - Fiscal de Defesa Agropecuária composta de cargos de igual denominação no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária. " " Art. 11. A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF, instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes "as atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. " " Art. 12. A GDE e a GDAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores: " " ..................................................................................................................... " " Art. 13. A GDE e a GDAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação." (NR) "...................................................................................................................... " " Art. 18. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos." (NR) Art. 2º A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 19-A. Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1º deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados: I - Farmacêutico, código NS-908; II - Zootecnista, código NS-911; III - químico, código NS-921; IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912. § 1º Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. § 2º Os servidores referido neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei." Art. 3º São vedadas as redistribuições dos cargos de que trata esta Lei para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Sérgio Turra Luiz Carlos Bresser Pereira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.