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Lei nº 9.764 de 17/12/1998
LEI 9764/1998ASSINADA 17.12.1998
Ementa
Altera a redação do art. 190 do Decreto-Lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
Identificação
Norma: LEI-9764-1998-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1998-12-17;9764
Inteiro teor
Altera a redação do art. 190 do Decreto-Lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação: "Deserção especial" "Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. " "Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente." "..............................................................................................................." "§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: " ".............................................................................................................." (NR) "§ 2º-A. Se superior a oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. " "Aumento de pena. " "§ 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira Zenildo de Lucena Lélio Viana Lôbo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.