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Lei nº 976 de 17/12/1949

LEI 976/1949ASSINADA 17.12.1949
Ementa
Federaliza a Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, a Faculdade de Medicina do Recife e a Escola de Engenharia do Recife.
Identificação
Norma: LEI-976-1949-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-17;976
Inteiro teor
Federaliza a Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, a Faculdade de Medicina do Recife e a Escola de Engenharia do Recife.

O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º São transformadas em estabelecimentos federais de
ensino superior a Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, a Faculdade de
Medicina do Recife e a Escola de Engenharia do Recife, estas duas já
incorporadas na Universidade do Recife pelo Decreto-lei nº 9.388, de 20 de junho
de 1946.

Art. 2º Independente de qualquer indenização são
incorporados no Patrimônio Nacional, mediante inventário e escritura pública,
todos os direitos, bens móveis e imóveis da Faculdade de Medicina de Belo
Horizonte, a qual poderá continuar compondo a Universidade de Minas Gerais, para
simples efeito de cooperação cultural e de administração interna, consoante
acôrdo que será assinado entre o Ministério da Educação e Saúde e a Fundação
mantenedora de Universidade.

§ 1º A Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, que
passará subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino
Superior, obedecerá ao regulamento aprovado pelo Decreto n. 20.865, de dezembro
de 1931, no que lhe fôr aplicável, até expedição de regulamento próprio, pelo
Poder Executivo.

§ 2º Continuarão integrando o patrimônio da Faculdade
de Medicina de Belo Horizonte 35.263 (trinta cinco mil duzentas e sessenta e
três) apólices da Dívida Pública do Estado de Minas Gerais, no valor de
Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, de sua propriedade e inalienáveis sòmente
podendo os juros ser empregados em pesquisas científicas, segundo plano aprovado
pela Congregação da Faculdade.

Art. 3º Independente de qualquer indenização, todos os
direitos bem móveis e imóveis, pertencentes à Faculdade de Medicina do Recife e
escolas anexas de Odontologia e Farmácia e à Escola de Engenharia do Recife, são
transferidos, mediante inventário e escritura pública, para o patrimônio da
Universidade do Recife, exceto valores em moeda corrente e em apólices da Dívida
Pública, que continuarão integrando o patrimônio de cada uma.

Art. 4º É assegurado o aproveitamento no serviço
público federal, a partir da vigência desta Lei, do pessoal dos estabelecimentos
de ensino ora federalizados, nas seguintes condições:

I - os professores catedráticos, no Quadro Permanente do
Ministério da Educação e Saúde, contando-se o tempo de serviço para efeitos de
disponibilidade, aposentadoria e gratificações de magistério;

II - os demais empregados, como extranumerários em tabelas
criadas, para êsse fim, pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço
para efeitos, do artigo 192 da Constituição Federal.

§ 1º Os professores catedráticos, não admitidos na
forma da legislação federal do ensino superior, serão aproveitados em caráter
interino.

§ 2º Serão expedidos pelas autoridades competentes os
títulos de provimento decorrentes do aproveitamento determinado neste
artigo.

Art. 5º São criados no Quadro Permanente do Ministério
da Educação e Saúde os seguintes cargos: 34 (trinta e quatro) professores
catedráticos padrão O (F. M. B. H. - C. M.) para o curso médico da Faculdade de
Medicina de Belo Horizonte 34 (trinta e quatro) professores catedráticos, padrão
O (F. M. U. R. - C. M.) para o curso médico da Faculdade de Medicina da
Universidade do Recife; 7 (sete) professôres catedráticos, padrão O (F. M. - U.
R. - C. O.) para o curso odontológico da Faculdade de Medicina da Universidade
do Recife; 7 (sete) professôres catedráticos padrão O - (F. M. - U. R - C. F.)
para o curso farmacêutico da Faculdade de Medicina da Universidade do Recife; 36
(trinta e seis) professôres catedráticos padrão O ( E. E. - U. R.) para a Escola
de Engenharia da Universidade do Recife.

Art. 6º São criadas no Quadro Permanente do Ministério
da Educação e Saúde as seguintes funções gratificadas: para a Faculdade de
Medicina de Belo Horizonte, 1 (um) diretor F. G. - 3 (F. M. B. H.) 1 (um)
secretário FG-5 (F. M. B. H.) e 1 (um) chefe de portaria FG-7 (F. M. B. H.) para
a Faculdade de Medicina da Universidade do Recife e cursos anexos de Odontologia
e Farmácia (um) diretor FG-3 (F. M. - U. R.) 1 (um) secretário FG-5 (F. M. - U.
R.) e 1 (um) chefe de portaria FG-7 (F. M. - U. R.) para a Escola de Engenharia
da Universidade do Recife, 1 (um) diretor FG-3 (E. E. - U. R.) 1 (um) secretário
FG-5 (E. E. - U. R.) e 1 (um) chefe de portaria FG-7 (E. E. - U. R.).

Parágrafo único. Essas funções gratificadas poderão ser
exercidas por funcionários ou extranumerários designados pela autoridade
competente.

Art. 7º Para atender a despesa decorrente da presente
lei é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde
os seguintes créditos:

I - suplementar de Cr$11.571.680,00 (onze milhões
quinhentos e setenta e um mil seiscentos e oitenta cruzeiros) à Verba 3 -
Serviços e Encargos, consignação I, Diversos subconsignação 06 - Auxílios -
Contribuições e subvenções inciso 03 - Subvenções, 04 - Departamento de
Administração 05 - Divisão de Orçamento alínea ( h )
Custeio das atividades dos orgãos integrantes da Universidade do Recife de
acôrdo com o Decreto-lei nº 9.388, de 20 de junho de 1946, sendo:

Cr$

Para
pessoal
....................................................................
7.294.680,00

Para
material
....................................................................
4.200.000,00

Para
outros encargos
.......................................................
77.000,00

11.571.680,00

II - Especial de Cr$10.259.480,00 (dez milhões duzentos e
cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta cruzeiros) destinado a Faculdade de
Medicina de Belo Horizonte sendo:

Cr$

Para pessoal
.....................................................................
4.928.480,00

Para material
.....................................................................
5.269.000,00

Para outros encargos
.......................................................
62.000,00

10.259.480,00

Art. 8º É criado no Quadro Permanente do Ministério da
Educação e Saúde um (1) cargo de professor catedrático padrão O (F. D. - Recife)
da cadeira obrigatória de Direito Industrial e do Trabalho no Curso de
Bacharelado da Faculdade de Direito do Recife.

Art. 9º Mantida a personalidade jurídica de cada uma
das entidades da Universidade do Recife, federalizadas por esta lei, as taxas a
elas devidas são reduzidas ao nível das constantes da tabela da Faculdade de
Direito da mesma Universidade e serão pagas à Reitoria.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani

Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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