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Lei nº 9.758 de 17/12/1998
LEI 9758/1998ASSINADA 17.12.1998
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República e do Ministério da Justiça, crédito especial, até o limite de R$ 2.075.900,00, para os fins que especifica
Identificação
Norma: LEI-9758-1998-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1998-12-17;9758
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República e do Ministério da Justiça, crédito especial, até o limite de R$ 2.075.900,00, para os fins que especifica O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor da Presidência da República e do Ministério da Justiça, crédito especial até o limite de R$2.075.900,00 (dois milhões, setenta e cinco mil e novecentos reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão: I - do cancelamento de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei; II - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balaço Patrimonial do exercício de 1997, no valor de R$1.475.900,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil e novecentos reais). Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, na forma indicada no Anexo III desta Lei, no montante especificado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.