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Lei nº 975 de 17/12/1949
LEI 975/1949ASSINADA 17.12.1949
Ementa
Regula a situação da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil.
Identificação
Norma: LEI-975-1949-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-17;975
Inteiro teor
Regula a situação da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Faculdade Nacional de Ciências Econômicas, incorporada pelo Decreto-lei n. 8.815, de 24 de janeiro de 1946, à Universidade do Brasil, é transformada em estabelecimento federal e os seus bens passarão ao patrimônio da referida Universidade, independente de qualquer indenização. Art. 2º Os professores catedráticos admitidos por concurso desde a fundação da Faculdade, os adjuntos, os assistentes e instrutores, como também os funcionários administrativos da Faculdade, são equiparados em deveres, direitos e vantagens aos demais professores e funcionários de iguais categorias da Universidade do Brasil. Art. 3º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 31 (trinta e um) cargos de Professor Catedrático, padrão "O", correspondentes às seguintes cadeiras dos cursos de ciências econômicas e de ciências de contábeis e atuariais: I - Completamentos de matemática - Matemática financeira II - Análise matemática - Matemática atuarial III - Estatística metodológica - Estatistica Geral e aplicada IV - Estatística matemática e demografia V - Estatística econômica VI - Princípios de sociologia aplicados à economia VII - Psicologia social e econômica VIII - História econômica - História das doutrinas econômicas IX - Geografia econômica X - Economia Política XI - Valor e formação de preços XII - Moeda e crédito XIII - Estrutura das organizações econômicas XIV - Comércio internacional e câmbio XV - Repartição da renda social XVI - Evolução da conjuntura econômica XVII - Estudo comparado dos sistemas econômicos XVIII - Ciência da Administração XIX - Ciência das Finanças - Política financeira XX - Finanças das emprêsas - Técnica comercial XXI - Legislação tributária e fiscal XXII - Instituições de direito público XXIII - Instituições de direito privado XXIV - Instituições de direito civil e comercial XXV - Instituições de direito social XXVI - Prática de processo civil e comercial XXVII - Contabilidade geral - Estrutura e análise de balanços XXVIII - Contabilidade pública XXIX - Organização e contabilidade industrial e agrícola XXX - Organização e contabilidade bancária - Organização e contabilidade de seguros XXXI - Revisão e perícia contábil. Art. 4º As funções administrativas da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas serão exercidas por funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde que nela forem lotados, na forma do Estatuto da Universidade e por extranumerários mensalistas, sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei. Art. 5º Aos atuais professores catedráticos efetivos da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas, a quem aproveita igualmente o que dispõe o artigo 2º é assegurado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço já prestado à Faculdade, na forma da Lei n. 394, de 15 de fevereiro de 1937. Parágrafo único. O Govêrno expedirá os títulos de nomeação necessários ao cumprimento da primeira partes dêste artigo. Art. 6º Os atuais professores adjuntos, assistentes, instrutores e funcionários administrativos da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas serão imediatamente aproveitados nas mesmas funções, como extranumerários-mensalistas. Art. 7º No corrente exercício, as condições de manutenção da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas correrão por conta dos recursos próprios da mesma e das dotações que lhe forem destinadas no orçamento da Universidade do Brasil. Art. 8º A partir do próximo exercício, o orçamento da União incluirá na subvenção concedida à Universidade do Brasil, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, a importância necessária ao custeio da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Clemente Mariani
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.