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Lei nº 9.747 de 16/12/1998
LEI 9747/1998ASSINADA 16.12.1998
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 52.499.974,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9747-1998-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1998-12-16;9747
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 52.499.974,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$52.499.974,00 (cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de: I - remanejamento de dotações orçamentárias, no valor de R$45.983.313,00 (quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e três mil, trezentos e treze reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; II - excesso de arrecadação da fonte 129 - Recursos de Concessões e Permissões, no valor de R$6.153.860,00 (seis milhões, cento e cinqüenta e três mil, oitocentos e sessenta reais); III - superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$362.801,00 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e um reais). Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as receitas do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER, da VALEC - Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos valores especificados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.