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Lei nº 9.697 de 02/09/1998

LEI 9697/1998ASSINADA 02.09.1998
Ementa
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9697-1998-09-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1998-09-02;9697
Inteiro teor
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos seguintes Municípios:

I - Cotia (2ª); e

II - Mogi das Cruzes (2ª).

Art. 2º São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:

I - São Paulo: o respectivo Município;

II - Barueri: o respectivo Município;

III - Caieiras: o respectivo Município;

IV - Cajamar: o respectivo Município;

V - Carapicuíba: o respectivo Município;

VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;

VII - Cubatão: o respectivo Município;

VIII - Diadema: o respectivo Município;

IX - Embú: o respectivo Município;

X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;

XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;

XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;

XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

XIV - Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;

XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XVI - Jandira: o respectivo Município;

XVII - Mauá: o respectivo Município;

XVIII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIX - Osasco: o respectivo Município;

XX - Poá: o respectivo Município;

XXI - Praia Grande: o respectivo Município;

XXII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

XXIII - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

XXIV - Santo André: o respectivo Município;

XXV - Santos: o respectivo Município;

XXVI - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXVIII - São Vicente: o respectivo Município;

XXIX - Suzano: o respectivo Município;

XXX - Taboão da Serra: o respectivo Município.

Art. 3º São criados, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos empregadores.

Parágrafo único. Para cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente.

Art. 4º As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 5º A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.

Art. 6º No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.

Art. 7º São criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1° As funções comissionadas de que trata esta Lei serão providas exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

§ 2° O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região especificará as áreas de atividade e/ou especialidade dos cargos efetivos criados.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.697 de 02/09/1998 · O FICO