← Voltar para leis
Lei nº 9.687 de 06/07/1998
LEI 9687/1998ASSINADA 06.07.1998
Ementa
Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-9687-1998-07-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1998-07-06;9687
Inteiro teor
Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de março de 1998. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.