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Lei nº 9.675 de 29/06/1998

LEI 9675/1998ASSINADA 29.06.1998
Ementa
Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.
Identificação
Norma: LEI-9675-1998-06-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-29;9675
Inteiro teor
Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.685, de 2 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal."
Art. 2º O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.675 de 29/06/1998 · O FICO