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Lei nº 9.664 de 19/06/1998

LEI 9664/1998ASSINADA 19.06.1998
Ementa
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9664-1998-06-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-19;9664
Inteiro teor
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cinqüenta Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região, assim distribuídas:

I - dezesseis na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo quatro no Município de Porto Alegre; duas no Município de Pelotas; duas no Município de Passo Fundo; duas no Município de Santa Maria, duas no Município de Caxias do Sul; duas no Município de Novo Hamburgo; uma no Município de Santo Ângelo; e uma no Município de Santa Cruz do Sul;

II - quinze na Seção Judiciária do Estado do Paraná, sendo duas no Município de Curitiba; três no Município de Londrina; duas no Município de Foz do Iguaçu; duas no Município de Paranaguá; duas no Município de Ponta Grossa; uma no Município de Maringá; uma no Município de Cascavel; uma no Município de Umuarama; e uma no Município de Campo Mourão;

III - sete na Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, sendo uma no Município de Joinville; duas no Município de Blumenau; uma no Município de Criciúma; uma no Município de Lages; uma no Município de Chapecó; e uma no Município de Tubarão;

IV - doze, sem especificação de localidade.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Art. 2º São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da 4ª Região os cargos do Anexo I e as funções comissionadas conforme Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O Provimento dos cargos de que trata este artigo, bem como a nomeação ou designação para as funções comissionadas, serão realizados, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Art. 3º Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agitação da prestação jurisdicional.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas para esse fim.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.664 de 19/06/1998 · O FICO