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Lei nº 966 de 09/12/1949

LEI 966/1949ASSINADA 09.12.1949
Ementa
Reorganiza os cartórios das Auditorias Militares e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-966-1949-12-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-09;966
Inteiro teor
Reorganiza os cartórios das Auditorias Militares e dá outras providências.

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O pessoal auxiliar das Auditorias do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica é constituído dos serventuários seguintes, aos quais
são assegurados os vencimentos adiante especificados:

2ª entrância (Capital Federal)

Padrão

7
advogados
de ofício .............................
M

8
escrivães
............................................
M

24
escreventes juramentados
...................
J

7
oficiais
de justiça ................................
I

16
serventes
...........................................
F

1ª entrância (Estados)

11
advogados
de ofício .............................
L

11
escrivães
............................................
L

24
escreventes juramentados
...................
I

11
oficiais
de justiça ................................
H

11
serventes
...........................................
E

Art. 2º Os vencimentos e respectivos padrões fixados na
presente Lei vigorarão a partir de 1 de agôsto de 1948.

Art. 3º O Pessoal da Justiça Militar terá direito aos
benefícios do salário família, ao qual se aplicará o disposto na legislação em
vigor, sôbre idêntica vantagem concedida aos serventuários da Justiça do
Distrito Federal.

Art. 4º O provimento dos cargos de escrevente juramentado e
de oficial de justiça será feito mediante concurso de provas.

§ 1º O provimento dos cargos de escrevente juramentado e de
oficial de justiça de 2ª entrância será realizado por meio de promoção dos de 1ª
entrância.

§ 2º O provimento dos cargos de escrivão de 1ª entrância
será feito por promoção dos escreventes de 2ª entrância e as vagas de escrivão
de 2ª entrância serão preenchidas por promoção dos de 1ª entrância.

Art. 5º Compete ao presidente do Superior Tribunal Militar
mandar proceder aos respectivos concursos, conforme fôr determinado no Regimento
Interno, com observância do disposto nos artigos 36 e 40 do Código de Justiça
Militar.

Art. 6º São suprimidos nos quadros permanentes dos
Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica os cargos de advogado,
escrivão, escrevente juramentado e oficial de justiça, aproveitado o saldo
orçamentário na respectiva conta corrente.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos acima
suprimidos serão automàticamente reajustados, de acôrdo com a presente Lei, em
caráter efetivo, nas mesmas Auditorias e entrâncias em que servirem.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Guilherme
da Silveira

Armando Trompowsky

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 966 de 09/12/1949 · O FICO