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Lei nº 9.658 de 05/06/1998
LEI 9658/1998ASSINADA 05.06.1998
Ementa
Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9658-1998-06-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-05;9658
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. § 2º (VETADO) § 3º (VETADO)" Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Edward Amadeo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.