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Lei nº 9.647 de 26/05/1998
LEI 9647/1998ASSINADA 26.05.1998
Ementa
Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura, Ciência e Tecnologia.
Identificação
Norma: LEI-9647-1998-05-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-26;9647
Inteiro teor
Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura, Ciência e Tecnologia. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.660, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da referida Lei. § 1º A gratificação de que trata o caput terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. § 2º A gratificação de que trata o caput será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 1993. § 3º Para cálculo da gratificação de que trata o caput não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei nº 8.691, de 1993. § 4º Farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo, os servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível intermediário mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 1993. § 5º O Poder Executivo expedirá regulamento estabelecendo outros critérios para a percepção da gratificação de que trata o caput , tendo em vista as peculiaridades e o significado das tarefas desenvolvidas nas atividades de pesquisa e ciência e tecnologia. Art. 2º A GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual do servidor e institucional dos órgãos ou entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Ciência e Tecnologia. Art. 3º A avaliação de desempenho individual dos cargos de que trata o art. 1º deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício: I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite; II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão, ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual. § 1º Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo. § 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos: I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5; II - no seu primeiro período de avaliação. Art. 4º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, fará jus à GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho. Art. 5º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º, que não se encontre em exercício nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia: I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDCT calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes; II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, e no inciso anterior, da seguinte forma: a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDCT em valor calculado com base no disposto no art. 4º; b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDCT em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho. Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor. Art. 6º Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no art. 2º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho. Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses. Art. 7º Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual. Parágrafo único. o disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados. Art. 8º O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante do cargo efetivo referido nesta Lei, fará jus à GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu. Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput , o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 18 de maio de 1998. Congresso Nacional, em 26 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente do Congresso Nacional
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.