← Voltar para leis
Lei nº 9.630 de 23/04/1998
LEI 9630/1998ASSINADA 23.04.1998
Ementa
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9630-1998-04-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1998-04-23;9630
Inteiro teor
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A partir de 1º de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e sobre o total de proventos. Parágrafo único. O servidor público inativo, independentemente da data de sua aposentadoria, ficará isento da contribuição para o Plano de Seguridade Social de que trata este artigo, a partir de 31 de março de 1998, estendendo-se a isenção às contribuições de inativos não descontadas na época própria. Art. 2º. A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de: I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior; II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso anterior, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991. Art. 3º. Até 30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o art. 1º, será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas conforme a seguinte tabela: FAIXAS (com base na Lei nº 8.622, de 19.01.93, Anexo III) Alíquota (%) Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive 9 Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive 10 Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive 11 Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS 12 Art. 4º Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Lei serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 5º O art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei. § 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores." Art. 6º São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.646-47, de 24 de março de 1998. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Luiz Carlos Bresser Pereira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.