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Lei nº 9.600 de 19/01/1998

LEI 9600/1998ASSINADA 19.01.1998
Ementa
Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a repassar à Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS recursos para pagamento de pessoal.
Identificação
Norma: LEI-9600-1998-01-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1998-01-19;9600
Inteiro teor
Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a repassar à Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS recursos para pagamento de pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, autorizado a repassar à Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS os recursos equivalentes ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos sociais, benefícios e contribuição à Fundação Rede Ferroviária Federal de Seguridade Social - REFER, dos empregados transferidos à COPERTRENS, por sucessão trabalhista, na data da transferência do Sistema de Trens Urbanos de Recife para o Estado de Pernambuco, de acordo com a Lei n º 8.693, de 3 de agosto de 1993.

§ 1 º Os recursos serão repassados mensalmente a partir da data da efetiva assunção do Sistema de Trens Urbanos de Recife pelo Estado de Pernambuco até junho de 2001, inclusive, devendo ser aplicados exclusivamente nas despesas referenciadas neste artigo.

§ 2 º A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante das despesas referidas no caput , corrigidas de acordo com os reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, correndo à conta de sua dotação orçamentária.

Art. 2 º Caberá à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome do Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 1998; 177 º da Independência e 110 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.600 de 19/01/1998 · O FICO