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Lei nº 960 de 08/12/1949

LEI 960/1949ASSINADA 08.12.1949
Ementa
Dispõe sobre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.
Identificação
Norma: LEI-960-1949-12-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-08;960
Inteiro teor
Dispõe sobre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional é da competência de órgãos técnico da União.

Parágrafo único. Organizações privadas nacionais poderão também participar dêsses trabalhos, obedecidas as prescrições desta Lei.

Art. 2º Sòmente em caso excepcional e no interêsse público, a juízo do presidente da República, ou para atender a compromisso constante de tratado ou acôrdo internacional, firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em trabalhos de aerolevantamento no território nacional.

Art. 3º A participação em aerolevantamento de organização privada será sujeita à fiscalização direta do Govêrno e dependerá da sua prévia permissão Art. 4º Poderão ser autorizadas a executar serviços de aerolevantamento as organizações que:

a)
estejam tècnicamente habilitadas para êsse fim;

b)
visem à execução de aerolevantamento em benefício de um órgão da União ou dos Estados;

c)
observem, sob as penas da Lei, o compromisso de manusear e guardar os originais ou cópias das aerofotografias, de acôrdo com as prescrições em vigor nas Forças Armadas, para salvaguarda dos documentos que interessem à segurança nacional.

Art. 5º O Estado Maior da Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de exercer fiscalização direta nos serviços de aerolevantamento confiado a organização privada, e caber-lhe-á:

a)
conceder a licença, ou cassá-la a qualquer tempo, quando a seu ju"zo a autorização se tornar inconveniente ao interêsse da segurança nacional;

b)
baixar instruções reguladoras do processamento das licenças;

c)
classificar e fixar o destino, manuseio e utilização do material empregado nos aerolevantamentos, ou a dos mapas com êle confeccionados, de acôrdo com as prescrições em vigor, para salvaguarda dêsses documentos.

Parágrafo único. O Estado Maior das Fôrças Armadas exercerá a sua fiscalização por intermédio de órgão técnico militar que designar.

Art. 6º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Raul Fernandes.
Armando Trompowsky.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 960 de 08/12/1949 · O FICO