Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 50 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 9.596 de 26/12/1997

LEI 9596/1997ASSINADA 26.12.1997
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 64.393.596,00, para os fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9596-1997-12-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-26;9596
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 64.393.596,00, para os fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$64.393.596,00 (sessenta e quatro milhões, trezentos e noventa e três mil, quinhentos e noventa e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo Il desta Lei.

Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as receitas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, na forma indicada no Anexo III desta Lei, nos valores especificados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.596 de 26/12/1997 · O FICO