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Lei nº 957 de 07/12/1949

LEI 957/1949ASSINADA 07.12.1949
Ementa
Suspende a cobrança de direitos de importação que incidem sobre farelo, farelinho, triguilho, aveia e alfafa em fardo.
Identificação
Norma: LEI-957-1949-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-12-07;957
Inteiro teor
Suspende a cobrança de direitos de importação que incidem sobre farelo, farelinho, triguilho, aveia e alfafa em fardo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É suspensa, pelo prazo de 12 (doze) meses, a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre farelo, farelinho, tringuilho, aveia e alfafa em fardo, com exclusão da taxa de previdência social.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos que, já submetidos a despacho, ainda não tenham sido desembaraçados pela repartição aduaneira.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de dezembro de 1949.

NEREU RAMOS

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 957 de 07/12/1949 · O FICO