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Lei nº 957 de 30/12/1902

LEI 957/1902ASSINADA 30.12.1902
Ementa
Fica a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1903, e dá outras providencias
Identificação
Norma: LEI-957-1902-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1902-12-30;957
Inteiro teor
Fica a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1903, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A despeza geral da Republica dos Estados
Unidos do Brazil, para o exercicio de 1903, é fixada na quantia de
41.399:062$834, ouro, e 244.462:545$495, papel, assim distribuida pelos
respectivos Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:
Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a
despender pelas repartições do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com
os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 16.424:481$135:

1.

Subsidio do Presidente da
Republica............................................................

120:000$000

2.

Subsidio do Vice-Presidente da
Republica...................................................

36:000$000

3.

Despeza com o palacio da Presidencia da
Republica....................................

101:440$000

4.

Gabinete do Presidente da
Republica..........................................................

33:600$000

5.

Subsidio dos
Senadores.............................................................................

567:000$000

6.

Secretaria do Senado-Pessoal: augmentada
de 7:200$ para um 1º official e de 2:400$ para um continuo, dispensados
com vencimentos por acto do Senado, de 28 de outubro de 1902, acto este
que tambem se refere aos 2 os officiaes, reduzindo o respectivo
numero a tres com os vencimentos de 3:200$ de ordenado e 1:600$ de
gratificação; augmentada tambem de 3:800$ para um porteiro da Secretaria,
dispensado com todos os vencimentos, por acto do Senado, de 6 de dezembro
de 1902, e augmentada ainda de 3:000$ para mais um continuo, logar creado
pelo referido acto de 6 de dezembro de 1902 - Material: augmentada de
3:000$ para a installação de ventiladores no edificio do Senado, e de 100$
mensaes á consignação para um ajudante do redactor das actas para o Diario
do Congresso; reduzida de 1:500$ a consignação para redacção e revisão dos
debates, á razão de 300$ mensaes em cinco mezes, de accordo com a já
citada resolução do Senado, de 6 dezembro de 1902.................

342:932$118

7.

Subsidio dos
Deputados..........................................................................

1.908:000$000

8.

Secretaria da Camara dos Deputados -
Elevada de 26:800$, sendo: no - Pessoal dispensado do serviço -
3:800$ para o porteiro do salão e 3:000$ para um continuo, dispensados em
virtude da resolução da Camara, de 19 de setembro de 1902; e no -
Material - 20:000$ para attender ao aumento da despeza com a
stenographia e redacção dos debates, em virtude do novo contrato celebrado
pela Mesa da Camara dos Deputados, em 11 de julho de
1902..........................................................................................................................

473:868$118

9.

Ajudas de custo aos membros do Congresso
Nacional..............................

90:000$000

10.

Secretaria de Estado - Augmentada de
3:000$ para gratificação ao pessoal do gabinete do
Ministro.......................................................................

367:603$118

11.

Justiça Federal Augmentada de
1:000$ para despeza com a installação do Juizo Federal na nova capital do
Estado do Rio de Janeiro...............

847:234$118

12.

Justiça do Districto Federal
Augmentada de 4:800$ para a gratificação annual do curador das massas
fallidas, conforme o art. 130 do decreto n. 859, de 16 de agosto de
1902...........................................................................

343:729$059

13.

Ajudas de custo a
magistrados.................................................

6:000$000

14.

Policia do Districto
Federal......................................................

2.989:667$438

15.

Casa de
Correcção................................................................................

216:893$939

16.

Guarda
Nacional.....................................................................................

29:000$000

17.

Junta Commercial - Augmentada de 6$
para aluguel de um predio destinado a nelle funccionar a Junta, em falta
de um proprio nacional que sirva para esse fim.

37:346:118

18.

Archivo
publico..................................................................................

81:976$118

19.

Assistencia a
Alienados......................................................................

663:527$248

20.

Directoria Geral de Saude Publica -
Augmentada de 50:600$ o serviço quarentenarto e de desinfecção no Estado
de Matto Grosso...............

1.040:819$000

21.

Faculdade de Direito de S.
Paulo......................................................

284:380$000

22.

Faculdade de Direito do
Recife.........................................................

300:100$000

23.

Faculdade de Medicina do Rio de
Janeiro - Augmentada, no-Material -de 10:000$ para acquisição de
apparelhos e instrumentos necessarios a cadeira de clinica
propedeutica.........................................................................

631:732$236

24.

Faculdade de Medicina da Bahia -
Aumentada no - Material - de 35:000$, sendo 10:000$ para
acquisição de apparelhos e instrumentos necessarios á cadeira de clinica
propedeutica, e 25:000$ para ser elevada a 50:000$ a gratificação á Santa
Casa de Misericordia prestar os seus hospitaes e o material necessario ás
aulas de clinica da Faculadade....................................

671:080$000

25.

Escola
Polytechnica.............................................................................

480:895$118

26.

Escola de
Minas....................................................................................

243:000$000

27.

Gymnasio Nacional - Mantida a consignação
para despezas, no Externato, com os exames de preparatorios e expediente
dos de madureza, inclusive pagamento mensal do pessoal indispensavel desse
serviço e os respectivos auxiliares, sendo paga ao director a gratificação
de 300$, unicamente durante quatro mezes, ao secretario 200$ e ao escrivão
a de 100$ durante todo o anno. Classificada a consignação destinada, no
Internato, a um enfermeiro entre as do-Pessoa - e não no -
Pessoal de nomeação do director....................................

511:448$354

28.

Escola Nacional de Bellas
Artes............................................

159:721$777

29.

Instituto Nacional de
Musica..................................................

127:632$118

30.

Instituto Benjamin
Constant.....................................................

200:818$118

31.

Instituto Nacional dos
Surdos-Mudos.....................................

118:279$118

32.

Bibliotheca
Nacional...............................................................

185:312$118

33.

Musceo Nacional - Augmentada de
1:000$ a consignação para diarias aos assistentes incumbidos de excursões
fóra do Districto Federal...............................

147:673$118

34.

Serventuarios do Culto
Catholico.....................................

181:060$000

35.

Soccorros
publicos...........................................................

100:000$000

36.

Obras - Augmentada de 34:000$, para
acquisição do material necessario á bibliotheca da Camara dos Deputados,
reparos urgentes e indispensaveis no respectivo archivo, reforma completa
do serviço de illuminação externa do edificio da mesma Camara e conclusão
de pequenas obras no referido edificio; e de 16:000$ para a illuminação
geral do salão de concertos do Instituto Nacional de Musica, diversas
alterações no mesmo salão e reparos na mobilia do alludido
Instituto.....................................................................................................................

300:352$118

37.

Corpo de Bombeiros - Augmentada de
100:000$, destinados á continuação das obras do quartel
central.........................................................................

898:360$550

38.

Magistrados em
disponibilidade.............................................................

436:000$000

39.

Eleições federaes - Para despezas
com as eleições federaes...............................

50:000$000

40.

Eventuaes.................................................................................................................

100:000$000

Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado:

I, a entrar em accordo com a Sociedade Nacional de
Agricultura, no sentido de, mediante a subvenção annual de 50:000$, fundar e
custear, no proprio nacional - Fazenda de Santa Monica - ora a cargo
da mesma sociedade, uma Escola Agricola para menores desamparados, devendo
prestar annualmente contas ao Poder Executivo, da applicação da mesma subvenção:

a) Para o effeito dessa subvenção serão transferidos
para a mencionada escola, da Escola Quinze de Novembro, á qual se referem o n. V
do art. 3º da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900 1, e a rubrica 36ª do art.
2º da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901 2, os menores alli existentes, só
podendo ser admittidos, além desses, e até attingirem o maximo de 70:

1º, os menores viciosos do Districto Federal,
arphãos, que absolutamente não disponham do recursos para prover a sua honesta
subsistencia;
2º, os menores que estiverem no caso do art. 30 do
Codigo Penal;

b) A manutenção dos menores será calculada á razão
de 700$ annuaes cada um;
c) Nenhum menor será admittido no estabelecimento
sem ordem do chefe de policia ou juiz criminal, conforme a hypothese;
d) Feito o accordo a que se refere esta autorização,
o Poder Executivo fará, para esse fim, as necessarias operações de credito;

II, a fazer, na vigencia desta lei, as despezas
necessarias para installar definitivamente a guarda da Presidencia da Republica
nas immediações do Palacio do Governo;
III, a mandar examinar por pessoas competentes a
obra do professor Benedicto Raymundo da Silva Filho, intitulada Diccionario de
Zoologia no Brazil, e, si for julgada de merito extraordinario, solicitar o
credito para a sua impressão;
IV, a effectuar o pagamento da installação do
material electrico nas Casas de Correcção e de Detenção, com o saldo do credito
para esse fim aberto pelo decreto n. 4.508, de 21 de agosto de 1902, si o prazo
para conclusão das obras exceder de 31 de dezembro do mesmo anno;

V, a despender até 50:000$ com a compra de cavallos
para o regimento de cavallaria da brigada policial;
VI, a entrar em accordo com os proprietarios dos
terrenos contiguos ao quartel de cavallaria da brigada policial, afim de
adquiril-os até o preço maximo de 60:000$000;
VII, a continuar as obras de construcção dos
edificios da Praia da Saudade, rua do General Severiano e Praia da Lapa, podendo
despender neste exercicio até 150:000$000;
VIII, a expedir novo regulamento para a Bibliotheca
Nacional, reorganisando-a de modo a melhor preencher os seus fins, sem augmento
de despeza.
IX, A consignação - Material - do § 32 -
Bibliotheca Nacional - será distribuida do seguinte modo:

Acquisição de livros, manuscriptos,
mappas, estampas, moedas, medalhas e sellos....

15:000$000

Conservação de livros, periodicos,
manuscriptos, etc., impressões e ampliação e custeio das officinas de
encadernação e
typographia.............................................

29:000$000

Permutações
internacionaes.................................................................................

2:700$000

Objectos de
expediente......................................................................................

1:800$000

Material da
illuminação.......................................................................................

2:000$000

Contribuição á brigada policial pelo
fornecimento de energia electrica..................

3:000$000

Conservação do predio, moveis,
publicações e despezas miudas e eventuaes......

6:000$000

Aluguel de casa para o deposito de
livros............................................................

6:000$000

Taxa de esgoto do
predio...................................................................................

136$118

Consumo de
agua..............................................................................................

576$000

66:212$118

Art. 4º Na vigencia
desta lei, o Governo despenderá até a quantia de 400:000$ para a conclusão das
obras do lazareto de Tamandaré.

Art. 5º Ficam prohibidas as accumulações de cargos
remunerados.
Art. 6º Fica autorizado o Governo a despender a
quantia necessaria para o pagamento de um amanuense da bibliotheca da Escola
Polytechnica desta Capital, cargo esse creado pelo decreto n. 3890, de 1 de
janeiro de 1901.
Art. 7º Fica revogado o regulamento de 12 de janeiro
de 1901, sobre o Instituto Benjamin Constant (Cégos), e restabelecido o de 17 de
maio de 1890, com as modificações dos actos ulteriores a elle relativos; havendo
um professor ou professora de piano para ambos os sexos e um professor ou
professora de canto e canto-choral para ambos os sexos, em vez do um professor
para piano e canto o uma professora para piano e canto, como dispõe o art. 4º
deste ultimo regulamento.
Art. 8º O Presidente da Republica é autorizado a
despender pelo Ministerio das Relações Exteriores a importancia de (631:920$000,
papel, e 905:500$000, ouro, nos serviços designados nas verbas seguintes:

Ouro

Papel

1.

Secretaria de Estado - Augmentada de 5:000$,
sendo 3:000$ para a representação do director geral e 2:000$ para o
official de gabinete............................................

............................

216:920$000

2.

Empregados em
disponibilidade.......................

............................

70:000$000

3.

Extraordinarias no interior -
Inclusive 11:000$ para telegrammas para o
exterior.............................

............................

45:000$000

4.

Commissões de limites -Reduzida de
100:000.

............................

300:000$000

5.

Legações e Consulados - Reduzida de
28:000$ destinados ao augmento das representações dos ministros no Perú,
Bolivia, Paraguay, Suissa, Santa Sé, Belgica e Hespanha. Augmentada de
30:000$ para um 2º secretario em cada uma das Legações nos Estados da
America, na Republica Argentina, no Uruguay, na Italia, em Portugal e na
Allemanha, sendo 2:500$ de ordenado e 2:500$ de gratificação a cada um; de
28:000$ para os Consulados Geraes em Triste, Genebra e Valparaiso e
Consulado em Napoles, sendo 2:500$ de ordenado e 4:500$ de gratificação a
cada um; 2:000$ para accrescimo de vencimentos do consul geral em Nova
York, e de 4:000$ para o vice-consul em Posadas..........

780:500$000

6.

Ajudas de
custo.................................

80:000$000

7.

Extraordinarias no exterior -
Reduzida de 15:000$......

45:000$000

Art. 9º O Presidente
da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Marinha, com os
serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 26.700:664$517.

1.

Secretaria de
Estado...............................................

208:667$000

2.

Conselho
Naval.......................................................

46:000$000

3.

Quartel - General - Augmentada de 6:800$
para pagamento da impressão dos 1.500 exemplares já entregues do Almanak
da Marinha para 1901.......

97:031$000

4.

Supremo Tribunal
Militar......................................................................

26:040$000

5.

Contadoria..........................................................................................

227:932$500

6.

Commissariado
Geral..........................................................................

43:760$000

7.

Auditoria...........................................................................................

21:775$000

8.

Corpo da Armada - Augmentada de 960$
para pagamento da differença de soldo ao capitão-tenente José Maria da
Fonseca Neves, promovido a esse posto, por decreto de 16 de julho de 1902,
no quadro extraordinario; e de 4:320$, tambem para pagamento de
differenças de soldo, sendo 960$ ao capitão de mar e guerra Alfredo
Augusto de Lima Barros, 960$ ao capitão-tenente João da Consta Pinto,
promovidos a esses postos, por decretos de 31 de outubro e de 5 de
novembro de 1902, e 2:400$ para pagamento de soldo ao 1º tenente Francisco
Burlamaqui de Moura, revertido do quadro activo para o extraordinario, por
decreto de 22 de outubro de 1902...........

2.998:380$000

9.

Corpo de Marinheiros
Nacionaes.........................................

1.730:577$400

10.

Corpo de Infantaria de Marinha -
Augmentada de 22:661$400, sendo: 6:570$ para pagamento do soldo a mais 50
praças e 16:091$400 para fardamento destinado a essas mesmas
praças.......................................

302:724$600

11.

Arsenaes - Augmentada de 150:000$
para pagar aos operarios dos arsenaes extinctos da Bahia e de Pernambuco
que tiverem direito a pensões..........

3.875:334$650

12.

Capitanias de portos - Augmentada de
72:000$ do soccorro naval no porto do Rio de
Janeiro........................................................................................

424:239$000

13.

Balisamento de
portos............................................................................

50:000$000

14.

Força naval - Augmentada de
153:877$, sendo: 144:000$ para gratificação de mais 200 foguistas
contractados; 1:896$ para gratificação de embarque ao 1º tenente Tycho
Brahe de Araujo Machado, revertido ao quadro activo; 1:825$ para
gratificação a mais 50 praças, e 6:156$ de differença de gratificação de
vice-almirante para a de almirante commandante da
escola...................

4.127:213$512

15.

Hospitaes - Na enfermaria do Arsenal
do Pará, em vez de - medico-circurgião de 4ª classe, diga-se -
cirurgião de 3ª classe (capitão-tenente); augmentada de 978$ para a
differença de gratificação resultante dessa modificação.......

359:103$000

16.

Repartição da Carta Maritima - Augmentada
de 80:000$ para a construcção de dous pharóes de 3ª classe, sendo um na
consta do Albardão e outro na praia de Pernambuquinho, no Rio Grande do
Sul................................................

743:940$000

17.

Escola
Naval.........................................................................................

383:000$000

18.

Reformados - Augmentada de 13:600$
para pagamento de soldo e quotas que competem ao contra-almirante Joaquim
Cardoso Pereira de Mello, reformado no posto de almirante graduado e com o
soldo de vice-almirante................

677:021$609

19.

Companhia de
Invalidos........................................................................

127:477$000

20.

Armamento e equipamento - Augmentada
de 6:950$ no material, sendo: para armamento 1:850$ e para equipamento
5:100$, destinados a mais 50 praças.......

76:950$000

21.

Munições de bocca - Augmentada de
134:393$, sendo 511$ para uma etapa que compete ao capitão-tenente José
Maria da Fonseca Neves, promovido no quadro extraordinario; 2:555$ para
cinco etapas que competem ao 1º tenente Tycho Brahe de Araujo Machado, que
reverteu ao serviço activo; 102:200$ para 200 rações a foguistas
contractados; 25:550$ para 50 rações para o Corpo de Infantaria de
Marinha, e 3:577$ para pagamento de etapas, sendo 511$ ao capitão de mar e
guerra Alfredo Augusto de Lima Barros, 511$ ao capitão-tenente João da
Costa Pinto e 2 555$ ao 1º tenente Tancredo Burlamaqui de
Moura......................................................................................................

5.495:198$246

22.

Munições navaes - Augmentada de
53:300$, sendo destinada a quantia de 3:000$ para installação da
illuminação a gaz na Escola de Aprendizes Marinheiros no Estado da Bahia e
a de 300$ para agua e luz na patromoria da Capitania do Porto do mesmo
Estado......................................................................

1.153:300$000

23.

Material de construcção - Augmentada
de 925:000$, sendo 200:000$ para novo material destinado á barra do Rio
Grande do Sul; 100:000$ para acquisição de um rebocador ou lancha do Porto
de Pernambuco; 350:000$ para compra de machinas-ferramentas para o Arsenal
da Capital Federal, tres bombas para esgotamento dos diques, machinas
motoras, dynamos, caldeiras, quadros de distribuição electrica e do
necessario para a instalação; 200:000$ para acquisição de um porta-caixão
para o dique Guanabara, e 75:000$ para conclusão das obras da mortona, no
Arsenal do Ladario...........

1.675:000$000

24.

Obras - Augmentada de 330:000$, sendo
120:000$ para os reparos mais urgentes na fortaleza de Willegaignon;
10:000$ para construcção da lavanderia, depositos de agua e esgoto na
Escola de Aprendizes Marinheiros, no Estado de Alagôas; e 200:000$ para
conclusão do quartel de infantaria de marinha; e destinada a importancia
de 30:000$ para os reparos mais urgentes de que carece a doca do Arsenal
de Marinha da Bahia na parte dependente deste
Ministerio.........................................................................

510:000$000

25.

Combustivel - Augmentada de
100:000$..........................

900:000$000

26.

Fretes.............................................................................

220:000$000

27.

Eventuaes.......................................................................

200:000$000

Art. 10. Fica o
Poder Executivo autorizado:

a) a vender o material reputado inutil, aproveitando
o producto da venda, nos reparos do material fluctuante e proprios nacionaes;
b) a dotar, dentro das forças do orçamento, as
escolas de aprendizes marinheiros com o material fluctuante necessario á
instrucção pratica que taes escolas são destinadas a fornecer;
c) a mandar imprimir na Imprensa Nacional o catalogo
da Bibliotheca e Museo da Marinha;
d) a abrir o credito supplementar necessario para
occorrer ao pagamento de vencimentos e vantagens e material, á medida que se for
preenchendo o numero de praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, até o limite
marcado na lei da fixação de forças;
e) a transferir para outras escolas, em que haja
falta, os alumnos que excederem á lotação em uma escola de aprendizes
marinheiros;
f) a abrir credito até 500:000$ para proseguimento
da construcção dos monitores Maranhão e Pernambuco si, após exames, o julgar
conveniente;
g) a mandar construir, para experiencia, os submarinos de
invenção nacional, que forem julgados acceitaveis, depois de ouvidas e
publicadas as opiniões competentes sobre o assumpto, podendo para esse fim abrir
credito até a quantia de 700:000$000;
h) a abrir credito de 25:000$ para conclusão da
muralha do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, contigua ao mosteiro de S.
Bento;
i) a mandar praticar officiaes da Armada em
officinas e estabelecimentos navaes estrangeiros, até o maximo de seis; e bem
assim até quatro dos engenheiros navaes, que tenham de completar o curso a que
são obrigados pelo respectivo regulamento, vencendo os mesmos officiaes, além do
soldo, etapa e quantitativo para criado, a gratificação de commando, conforme a
patente, devendo recahir a escolha entre os officiaes subalternos;
j) a despender até a quantia de 20:000$, com
experiencias do torpedo dirigivel, invento do cidadão brazileiro Torquato
Lamarão, abrindo o necessario credito;
k) a abrir credito até 900:000$ para occorrer ás
despezas com as viagens de navios da Armada que, porventura, sejam feitas a
portos estrangeiros, na vigencia desta lei;
l) a reoganisar o Conselho Naval e a respectiva
Secretaria, ficando o acto para execução dependendo de approvação do Congresso;
m)a rever o regulamento da Escola Naval, fazendo as
alterações que julgar convenientes, devendo, porém, ter execução depois da
approvação do Congresso.

Art. 11. Fica derogado o art. 19 da lei n. 3018, de
5 de novembro de 1880 1, para o fim de poder o Governo celebrar contractos por
tempo nunca maior de cinco annos, quando estes versarem sobre aluguel de casas,
construcções navaes e illuminação de fortalezas, ilhas do Ministerio da Marinha
e navios de guerra ou fornecimento de agua a qualquer dessas dependencias.

Art. 12. Continuam em vigor o art. 10, lettras e e i
da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901 1, e o art. 13 da lei n. 652, de 23 de
novembro de 1899 2, ficando extensivo às praças e inferiores asylados,
aquartelados, o abono que se faz de etapa á mulher e um filho do asylado,
aquartelado, no Ministerio da Guerra.
Art. 13. Serão restituidas, na vigencia desta lei,
aos operarios dos Arsenaes de Marinha da Bahia e Pernambuco, dispensados por
effeito da extincção destes estabelecimentos, as quantias com que aquelles
concorreram para o fundo das pensões ou para montepio.

§ 1º A' restituição teem direito os herdeiros de
todos os operarios fallecidos após a extincção dos Arsenaes.
§ 2º Nas restituições será levado em conta quanto
houverem recebido os operarios depois da extincção dos Arsenaes, a titulo de
abono de vencimentos.

Art. 14. Vigorará durante o anno de 1903 a
autorização contida no art. 1º, n. 6, da lei n. 478, de 9 de dezembro de 1897.3
Art. 15. Ficam prohibidas as accumulações
remuneradas.
Art. 16. O Presidente da Republica é autorizado a
despender pela repartição do Ministerio da Guerra, com os serviços designados
nas seguintes verbas, a quantia de 47.569:437$005.

1.

Administração Geral - Transferido da
6ª rubrica, sub-rubrica 1ª ordem - Capital Federal - um
encarregado do Museo Militar, para a sub-rubrica - Direcção Geral de
Artilharia - com a gratificação de 900$000..........

196:315$000

2.

Supremo Tribunal
Militar..................................................................

143:800$000

3.

Direcção Geral de Contabilidade da
Guerra......................................

238:330$000

4.

ntendencia Geral da Guerra -
Transferidos da 6ª rubrica, sub-rubrica 1ª ordem - Capital
Federal - para esta: um encarregado do deposito de artilharia com a
gratificação de 1:800$, um guarda de artilharia com 1:200$ de ordenado e
600$ de gratificação, um guarda do deposito com 800$ de ordenado e 400$ de
gratificação, 12 serventes de 1ª classe com a diaria de 3$ e oito de 2ª
classe com a diaria de
2$500................................................................................

287:565$000

5.

Instrucção Militar - Na
sub-rubrica - Tiro Nacional - reduzida de 10:000$ a consignação
para despezas com o pessoal para manutenção da
linha..................

1.000:894$500

6.

Arsenaes, Depositos e Fortalezas - Assim
redigidas as sub-rubricas 1ª e 2ª ordem - Capital Federal - de
1ª ordem - Officinas de machinistas, caldeireiros, instrumentos de
precisão, ferreiros, fundição e moldadores, construcção de reparos e
torneiros, serralheiros e espingardeiros. De 2ª ordem - Officinas de
coronheiros, carpinteiros, pintores e secção de latoeiros e funileiros,
correeiros, selleiros e alfaiates. De 2ª ordem - de Porto
Alegre - Officinas pyrotechnica, de machinistas, serralheiros,
espingardeiros, construcção, carpinteiros, alfaiates, coronheiros,
pintores e secções de latoeiros, funileires, correeiros e selleiros. Na
sub-rubrica - 3ª ordem - Matto Grosso - Augmentada de
6:570$ para o serviço de uma lancha a vapor no 7º districto, sendo: 2:920$
para um machinista com a diaria de 8$ e 3:650$ para dous foguistas com a
diaria de 5$ cada um. Reduzida de 26:740$ esta rubrica, em consequencia da
transferencia de pessoal para as 1ª e 4ª
rubricas....................................................................

1.124:215$000

7.

Fabricas e
laboratorios....................................................

350:871$300

8.

Serviço de Saude - Transferidos da
sub-rubrica - Hospitaes de 2ª classe - para a sub-rubrica -
Hospital Central (1ª classe) - com as respectivas verbas: um
almoxarife, um 1º escripturario, um 2º dito, um fiel de almoxarife, um
porteiro, um cozinheiro, um enfermeiro-mór, dous enfermeiros, tres
ajudantes e 10 serventes, que pertenceram ao Hospital de Andarahy,
ultimamente extincto, devendo ser aproveitados nos logares vagos os que
tiverem direitos adquiridos...............

335:100$000

9.

Soldos e
gratificações..............................................................................

14.730:412$900

10.

Etapas.....................................................................................................

15.797:054$000

11.

Classes
inactivas......................................................................................

2.001:369$956

12.

Ajudas de
custo......................................................................................

200:000$000

13.

Colonias
militares....................................................................................

97:908$277

14.

Obras militares - Augmentada a
sub-rubrica - Material - de 81:706$072 para as obras necessarias
ao abastecimento de agua ao Asylo de Invalidos da Patria, e substituida a
parte referente a «gratificações ás praças do Exercito empregadas em obras
e reparos» por: «gratificações de 300 a 600 réis diarios ás praças do
Exercito empregadas em obras e reparos». Destinada a importancia de
1.000:000$ para construcção de linhas de tiro nas sédes dos commandos de
districto e de guarnições, a juizo do Governo. Augmentada de 250:000$ para
a bateria de torpedos na fortaleza de S. João; 150:000$ para terminação da
Intendencia Geral da Guerra; 300:000$ para o Arsenal de Guerra da Capital
Federal; 100:000$ para a linha telegraphica de Cuyabá a Corumbá; e
destinem-se da propria verba 30:000$ para o quartel de S. Luiz do Maranhão
e 12:000$ para o quartel de S. João d-El-Rei. Destinem-se da verba 60:000$
para a continuação da construcção da estrada estrategica de Palmas ao
porto de União da Victoria, no Estado do
Paraná...........................................

2.651:706$072

15.

Material - Augmentada de 3:000$ a
consignação n. 2, para expediente, livros, jornaes, revistas e outras
despezas, excluida deste augmento a parte que trata da Revista Militar; de
10:000$ a consignação n. 15 - Tiro Nacional - Despezas diversas
- e de 6:000$ a consignação n. 18 para combustivel e lubrificantes de uma
lancha a vapor em serviço no 7º districto militar. Incluida sob n. 34 uma
consignação na importancia de 100:000$ para iniciação dos trabalhos de
levantamento da carta geral do Brazil, começando pelas regiões que forem
pelo Gorerno julgadas mais convenientes. Diminuidas: de 7:65?$ a
consignação n. 18, nas partes relativas ao concerto do motor da officina
de machinas do Arsenal de Porto Alegre e á compra da machinas para a
officina de carpintaria do mesmo Arsenal; de 90:000$ a consignação n.
32 - Na consignação n. 27 supprimidas as palavras - de
tronco - e substituidas as palavras - da mesma - por -
dos mesmos - e augmente-se com mais 400:000$ para terminação da
reforma do arreiamento e equipamento dos corpos do Exercito. Para melhorar
as comedorias dos officiaes inferiores do Exercito, quando embarcados em
paquetes -
20:000$........................................................

8.413:895$000

Art. 17. E- o Poder
Executivo autorizado:

I. A despender, na vigencia desta lei, a importancia
necessaria para a construcção de uma linha telegraphica ligando a Colonia
Militar do Chopim ao povoado da Mangueirinha, dentro das verbas do orçamento
relativas ao pessoal e obras.
II. A despender, na vigência desta lei, a quantia
necessaria para dar andamento ás obras de reparação e construcção
imprescindiveis no Asylo de Invalidos da Patria, correndo essa despeza pela
rubrica 14ª.
III. A continuar, na vigencia desta lei, os estudos
necessarios á urgente construcção de uma ferro-via que ligue o Estado do Paraná
ao de Matto Grosso, a qual será feita por praças do Exercito sob a direcção de
engenheiros militares, dentro das verbas do orçamento relativas ao pessoal e
obras militares.
IV. A mandar para outros paizes, como addidos
militares ou em commissão, para estudar os diversos assumptos militares e os
progressos dos respectivos conhecimentos, officiaes generaes, superiores ou
capitães, completamente habilitados, sendo um para a Europa, um para a America
do Norte, um para o Prata e outro para o Pacifico.
V. A mandar para diversos paizes, afim de se
aperfeiçoarem nos conhecimentos militares, por espaço de um anno, até dous
officiaes por armas ou corpos especiaes com o respectivo curso e capacidade
reconhecida.
VI. A continuar os trabalhos de construcção do
Sanatorio Militar em Lavrinhas, Estado de S. Paulo, dentro das verbas do
orçamento relativas ao pessoal e obras.
VII. A estabelecer premios que estimulem a criação
do cavallo de guerra nacional, podendo despender até 50:000$ annualmente, para o
que abrirá o credito necessario.

Art. 18. Ficam vigorando como creditos especiaes,
para os mesmos fins para que foram votados, os saldos dos creditos concedidos
pelos decretos ns. 141, de 5 de julho de 1893 e 1923, de 24 de dezembro de
1894.
Art. 19. Continua em vigor o art. 20 da lei n. 652,
de 23 de novembro de 1899.1
Art. 20. Ficam prohibidas as accumulações
remuneradas.
Art. 21. O Presidente da Republica é autorizado a
despender pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a importancia de
3.783:315$479, ouro, e 68.030:477$253, papel, com os serviços designados nas
seguintes verbas:

1 Art. 20 da lei n. 652 de 23 de novembro de 1899 -
Na vigencia desta lei os vencimentos de officiaes e praças em commissão nos
paizes estrangeiros serão pagos ao cambio de 18 pence por 1$000.

Ouro

Papel

Directoria Geral e da Administração do
Districto Federal, observada a porcentagem do art. 340 do regulamento do
Correio; dita fixada de accordo com o art. 27 da lei n. 560, de 1898, a
dous officiaes designados pela Directoria para inspeccionar as
administrações postaes, a dous empregados de cada administração de 1ª
classe e a um das demais, designados pelos administradores para
inspeccionar as agencias respectivas; dita por substituições... 230:000$»;
g) accrescentando-se á sub-consignação - Utensilios - o
seguinte: «podendo despender-se até 30:000$ para proseguir no fechamento
de malas pelo systema do empregado do Correio Alfredo Marques de
Souza».............................

102:498$630

10.730:830$000

4.

Telegraphos -
(Elevando-se na consignação «Material das linhas» a sub-consignação
«Transporte, seguro do material e outras despezas relativas» a 120:000$ e
redigindo-se a consignação «Novas linhas» assim: «Construcções e
reconstrucções». Para a conservação das linhas transferidas á
administração dos telegraphos federaes e das ultimamente construidas,
custeio das respectivas estações e novas construcções,
450:000$)........................................

304:801$122

7.735:320$000

5.

Auxilios á agricultura -
(Modificando-se no pessoal do Jardim Botanico, de accordo com o decreton.
548, de 23 de junho de 1890, as seguintes parcellas: um feitor-apontador,
1:200$; um porteiro, 990$; um carpinteiro, 1:080$; um pedreiro, 1:080$; 30
trabalhadores com a diaria de 3$, 32:400$; no material: ferramentas,
concertos, etc., 8:000$; ficando o total da verba do Jardim Botanico
elevado a 133:500$: supprimindo-se as sub-consignações da proposta
«Diarias para excursões do director, 1:080$: idem idem de
naturalista-viajante, 1:800$»; accrescentando-se a seguinte
sub-consignação «Conclusão do muro, melhoramentos e reconstrucções
necessarias no jardim, 60:000$»; accrescentando-se ás sub-consignações
para «publicações scientificas» a seguinte: «Para a publicação e
distribuição da Brasilian Mining Review»
30:000$000)..................

815$000

199:590$000

6.

Agazalho e transporte de
immigrantes espontaneos - (Elevada a 18:000$ a sub-consignação
«Concertos, conservação e outras obras, etc.» - sendo 6:000$ para a
reconstrucção e conservação dos viveiros da Ilha das
Flores)..............

............................

201:255$700

7.

Subvenção ás companhias de
navegação - (Accrescentando-se as sub-consignações seguintes:
«Subvenção á Companhia Pilarense para a navegação das lagôas Norte e
Manguaba», 30:000$; «Serviço de navegação entre o porto de Maceió e os
portos da Europa», 36:000$)...............................

............................

2.788:139$992

8.

Garantia de juros -
(Supprimindo-se as sub-consignações «Estrada de Ferro Recife ao Limoeiro»,
350:000$; «Estrada de Ferro Central de Alagôas», 318:710$; «Estrada de
Ferro Uberaba a Coxim», 180;000$; «Estrada de Ferro de Alcobaça á Praia da
Rainha», 180:000$ e «Ramal da Assembléa, da Estrada de Ferro Central de
Alagôas», 111:600$000)

2.840:327$065

3.471:402$484

9.

Estrada de Ferro Central do
Brazil, 1ª divisão (Administração Central)..................

415:267$500

2ª divisão (Trafego). (Na sub-consignação
«Inspectoria do movimento» fazendo-se as seguintes alterações; 48
conductores de 2ª classe, 201:600$; 109 conductores de 3ª classe,
327:000$; 35 bagageiros de 1ª classe, 20 de 2ª, 19 de 3ª 352
guarda-freios, 12 criados de trens nocturnos, 4 feitores e 52
trabalhadores, 776:136$. Somma da sub-consignação «Inspectoria do
movimento».............................

1.674:346$000

Na sub-consignação «Telegraphos e
illuminação », fazendo-se as seguintes alterações: 16 telegraphistas 1ª
classe...... 67:200$; 176 telegraphistas de 3ª classe, .....64:640$; 55
telegraphistas de 4ª classe...... 99:000$; 32 cabineiros....... 44:595$; 6
feitores e 50 guarda-fios para conservação das linhas..... 87:300$; na
officina de gaz, 1 encarregado, 3 forneiros, 3 ajudantes, 2 foguistas e 12
gazistas........ 44:466$500; serviço chronometrico, 6: 000$. Somma da
sub-consignação «Telegraphos e
illuminação»......................

1.064:376$500

Na sub-consignação» Estações especiaes»,
fazendo-se as seguintes alterações: 6 fieis de armazem, 21:600$; 5
ajudantes de fiel, 15:000$: 13 bilheteiros.........46:800$;79 conferentes
de 2ª classe, 189:000$; 34 conferentes de 3ª classe, 61:200; guardas em
geral, encarregados da toilette, etc., 1.073:200$. Somma da
sub-consignação «Estações especiaes»
.................................................

1.538:800$000

Na sub-consignação «Estações de 1ª
classe», fazendo-se as seguintes alterações: 15 conferentes de 3ª
classe,..... 27:000$; guardas em geral, etc., 700:000$. Somma da
sub-consignação «Estações de 1ª
classe»........

922:000

Na sub-consignação «Estações de 2ª
classe», fazendo-se as seguintes alterações: 17 conferentes de 2ª classe,
40:800$; 8 conferentes de 3ª classe, 14:400$; guardas em geral, etc.,
245:660$. Somma da sub-consignação «Estações de 2ª
classe»....................................................

421:460$000

Na sub-consignação «Estacões de 3ª
classe», fazendo-se as seguintes alterações: 25 agentes, 90:000$; nove
conferentes de 3ª classe, 16:200$; guardas em geral, etc., 215:000$. Somma
da sub-consignação «Estações de 3ª
classe»..................

384:800$000

Na sub-consignação «Estações de 4ª
classe», fazendo-se estas alterações: 27 agentes, 111:000$; tres
conferentes de 2ª classe, 7:200$; 30 conferentes de 3ª classe, 54;000$;
guardas em geral, etc., 205:000$.......Somma da
sub-consignação.

377:200$000

Na sub-consignação «Estações de 5ª
classe», feitas estas alterações; um conferente de 2ª classe, 2:400$; 25
conferentes de 3ª classe, 45:000$; guardas trabalhadores, 233:000$......
Somma da
sub-consignação.......................

447:800$000

Na sub-consignação «Postos», pessoal
titulado, 42:000$: guarda-chaves e trabalhadores, 80:000$........ Somma da
sub-consignação..................................

122:000$000

A sub-consignação «Material, expediente,
despezas muidas, etc.», elevada a 650:000$..

650:000$000

Somma da consignação da 2ª
divisão........

7.851:552$500

3ª divisão
(contabilidade)........................

486:590$000

4ª divisão (locomoção). Na
sub-consignação «Pessoal de tracção», feitas as seguintes alterações: 130
foguistas de 2ª classe, 190:240$; 200 graxeiros, 256:025$000. Somma da
sub-consignação

1.986:471$800

Elevada a sub-consignação «Material de
tracção» combustivel, lubrificantes, estopa e diversos a
...........................

5.600:000$000

Na sub-consignação «Pessoal da reparação
do material rodante e depositos », feitas as seguintes alterações: 135
limadores, 214:674$226; 55 torneiros, 1(2:080$470;68 ferreiros,
108:734$595; 23 fundidores, 48:272$094; 4 modeladores, 10:171$333; 102
concertadores de carros, 165:685$656. Somma da sub-consignação,
974:359$350.

Somma da consignação da 4ª
divisão........

12.856:781$240

5ª divisão (via permanente). Na
sub-consignação «Pessoal da conservação ordinaria da linha e edificios»,
accrescentando-se quatro machinistas dos britadores, 8:640$; elevada somma
da sub-consignação á Quantia de 4.693:054$500. Modificada a
sub-consignação «Material da conservação ordinaria da linha e edificios»
para as seguintes epigraphes e importancia: «Material (dormentes, trilhos
e accessorios e o necessario para todos os serviços da via permanente,
inclusive os escriptorios dos engenheiros residentes» 2.000:000$000.
Gratificações diversas (elevada a sub-consignação «Ajudas de custo ao
director, etc.» a 110:950$ e a «Gratificação de 20 % aos empregados de
mais de 20 annos de serviços» a 348:665$, estendendo-se aos ajudantes e
auxiliares technicos das residencias a diaria de 5$, fixada para os
engenheiros residentes e destinando-se a sub-consignação «Quebra de 10 %»
ao thesoureiro, fieis, ajudantes de fieis, escrivão do thesoureiro,
bilheteiros e recebedores). Somma da consignação «Gratificações
diversas»............................

1.003:105$000

Somma consignação da 5ª divisão
............

8.866:294$500

Eventuaes
.........................................

700:000$000

Total da verba - Estrada de Ferro Central
do Brazil.........................................

............................

............................

31.176:515$740

10.

Obras federaes nos
Estados:

A - Porto do Natal (de accordo com a
lettra E da verba 11ª do art. 17 da lei n. 834, de 30 de dezembro de
1901)..............

211:040$000

B - Porto da Parahyba (de accordo
com a lettra D do art. 17 citada lei n. 834, accrescentando-se 50:000$
para o acabamento da reconstrucção da ponte do Sanhariá)
....................................................

271:991$500

C - Porto de Pernambuco (de accordo
com a citada lei, lettra A).............................

376:752$500

D - Portos e rios de Santa
Catharina:

Pessoal

88:352$500

Material, inclusive 125:000$ para
acquisição de um batelão a vapor

200:200$000

Melhoramentos urgentes da barra da
Laguna

100:000$000

388:552$500

E - Barra e porto do Rio Grande do
Sul ....

787:242$000

F - Açude do Quixadá (de accordo com
a lettra F do art. 17 da lei n. 834, de 1901)

299:600$000

G - Porto do
Maranhão.....................

150:000$000

...........................

2.485:178$500

11.

Obras publicas da Capital
Federal - (Modificada sub-consignação «Novas canalisações da seguinte
fórma: Revisão da rêde, novas consignações, acquisição de mananciaes e
outros melhoramentos do serviço» 650:000$. Feitas na sub-consignação
«Mananciaes e conservação das florestas - Pessoal - as seguintes
alterações: tres feitores, 5:475$; 29 trabalhadores, 37:047$500, de
accordo com a lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901; accrescentado-se á
sub-consignação «Darias» ( 1ª divisão) 1:825$ para a diaria de 5$ ao
conductor geral, e na sub-consignação - Reparos de proprios
nacionaes - declarando-se: inclusive a quantia necessaria para a
reparação do predio nacional onde funcciona a escola nocturna mantida pela
Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, redigindo-se a
sub-consignação - Proseguimento da rêde de distribuição, etc. -
do seguinte modo: «Pessoal e material para este serviço (podendo
despender-se até 40:000$ para canalisação de agua no Vigario Geral, em
Irajá.)» Somma desta ultima sub-consignação,
250:000$000........................................

............................

2.501:437$000

12.

Esgoto da Capital Federal
(calculadas as taxas de esgoto dos predios e cortiço para 48:000 predios e
reduzida a respectiva sub-consignação a 4.559:952$, e acrescentando-se
22:678$875 para a taxa de esgoto dos predios pertencentes ou subordinados
aos diversos Ministerios)................................

............................

4.679:725$875

13.

Illuminação
publica.........................................................

531:273$662

628:288$662

14.

Fiscalização (desligando-se
da sub-consignação «Estradas de Ferro Minas e Rio e Muzambinho» a
fiscalização da Estada de Ferro Minas e Rio, dotando-se esta fiscalização
com a seguinte verba: Vencimentos dos engenheiro fiscal, 12:000$; ajuda de
custo ao empregado da tomada de contas, 600$; expediente, 50$; somma,
12:650$, e accrescentando-se 7:000$ para transporte e guarda de uma ponte
metallica da Estrada de Ferro de Baturité, pertencente á
União).............

3:600$000

537:160$000

15.

Observatorio
Astronomico.............................................

............................

81:600$000

16.

Repartições e logares
extinctos......................................

............................

86:400$000

17.

Eventuaes..................................................................................

............................

100:000$0000

Art. 22. E` o Poder Executivo autorizado:

I, a entrar em acordo com o Governo do Estado de S.
Paulo, para a cessão gratuita á União da linha de Itapetininga a Itararé;
II, a entrar em accordo com o Governo do Estado do
Rio Grande do sul para a cessão á União das linhas telegraphicas de que elle é
proprietario, com a extensão de 424 kilometros, servindo a 15 estações, sob as
seguintes bases: a) o Governo do Estado transferirá á União as linhas
telegraphicas, apparelhos e todo o material existente, sem indemnização alguma;
b) a União se obrigará a construir as seguintes linhas complementares da rêde
telegraphica actualmente pertencente ao Estado: da Estrella a Venancio Ayres, de
Guaporé a Soledade, de Alfredo Chaves a Lagôa Vermelha e de Camaquan a
Encruzilhada;
III, a realizar nos limites da verba decretada na
presente lei as construcções de linhas telegraphicas a que se refere o art. 18,
n. II, da lei n. 834, de 30 dezembro de 1901, e o acabamento de todas as que se
acham em construcção;
IV, a elevar á categoria de telegraphistas-chefes,
na Repartição Geral dos Telegraphos, dous telegraphistas de 1ª classe, sem
augmento de despeza, e pagos com as mesmas gratificações actualmente percebidas
por estes quando dirigem estações chefes;
V, a conceder ao Dr. Joaquim Carlos Travassos a
subvenção de 25:000$, para a impressão de seus trabalhos sobre a industria
agricola em geral, obrigando-se o mesmo a entregar a metade dos exemplares das
edições que fizer ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, para
serem distribuidos por esse Ministerio do modo que julgar mais conveniente;
VI, a despender até a quantia de 100:000$ com a
acquisição de sementes e plantas, para serem distribuidas pelos agricultores e
com o pagamento de passagens e seguros de animaes das raças cavallar, bovina,
suina e lanigera, reproductores destinados a estabelecimentos agricolas ou
pastoris, devendo as requisições para importação desses animaes ser feitas
directamente ao Governo, que terá muito em vista a distribuição mais equitativa
possivel pelos Estados, comprehendendo esta concessão os animaes que forem
adquiridos no paiz e tiverem de ser transportados de um Estado para outro, nas
condições mencionadas;
VII, a conceder franquia postal para a
correspondencia, publicações e sementes distribuidas pelas Sociedades Nacional
de Agricultura, Bahiana de Agricultura, de Agricultura Alagoana, Auxiliadora da
Agricultura de Pernambuco, Paulista de Agricultura, União Agricola de Sergipe,
Estadual de Agricultura do Paraná e para a correspondencia do Instituto da Ordem
dos Advogados Brazileiros;
VIII, a prorogar os contractos para conducção de
malas e alugueis de casa para os serviços dos Correios por espaço nunca maior de
tres annos;
IX, a rever, em beneficio da lavoura da canna, a
concessão dos engenhos centraes de fabricar assucar, de Iguape e Rio Fundo, no
Estado da Bahia, para o fim de regularisar o seu funccionamento, podendo, no
caso de não conseguir a restauração das fabricas necessarias á defesa e salvação
da lavoura, rescindir o contracto, sem prejuizo, para a União, de reembolso das
quantias adeantadas pelo Governo a titulo de garantias de juros, credito
determinado no decreto n. 635, de 9 de agosto de 1890;
X, a despender até a quantia de 50:000$ para
auxiliar ou promover, por intermedio da Sociedade Nacional de Agricultura, um
concurso ou exposição de apparelhos destinados as applicações industriaes do
alcool, com o fim de vulgarisal-os no paiz, devendo a exposição realizar-se
nesta Capital;
XI, a despender ate 30:000$ para animação á
industria da seda, sendo: 15:000$ em premios, cujo maximo não exceda a 5:000$
aos sericultores que provarem, a juizo do Governo, ter pelo menos 500 pés de
amoreira, regularmente tratados, devendo ser os premios proporcionaes á
importancia das culturas; e 15:000$, divididos em tres premios do 5:000$ cada
um, em favor de quem montar as tres melhores fabricas de fiação de seda;
XII, a reorganisar os serviços de navegação que
estavam a cargo do Lloyd Brazileiro, contractando-os com uma ou mais emprezas
que melhores vantagens offereçam ao publico e ao Thesouro, a juizo do Governo,
observadas as seguintes condições:

a) Não excederão as subvenções a importancia
consignada na presente lei, podando ser concedidas as vantagens e isenções
constantes de contractos anteriores com o Lloyd;
b) o prazo do contracto não será maior de dez annos;

c) os generos de producção nacional terão os fretes
os mais reduzidos, não superiores, na média, aos que vigoravam na data da lei n.
834, de 1901, estabelecendo-se no contracto a forma e os prazos de revisão da
tarifa, cabendo ao Governo a faculdade de, em qualquer tempo, determinar as
necessarias reducções, em casos de calamidade publica;
d) o contractante se obrigará a fornecer vapores
extraordinarios, afim de transportar as mercadorias dos portos intermedios,
desde que a requisição lhe tenha sido feita com antecedencia de dez dias, pelo
menos, e por navios capazes, quando os navios ordinarios não possam fazer esse
serviço;

XIII, a incluir no contracto para es serviços a que
se refere o paragrapho antecedente as seguintes obrigações: a) de fazerem
escalas os vapores da linha do sul, no porto de Guaratuba, do Estado do Paraná,
em uma viagem redonda por mez; b) de fazerem os vapores da linha do norte uma
viagem mensal ao porto de Aracajú, desde que se verifique a accessibilidade
deste; c) de ser observada a clausula primeira do decreto n. 857, de 13 de
outubro de 1890, para o serviço do embarque e desembarque dos passageiros e suas
bagagens no porto da Capital do Estado da Parahyba do Norte ou com destino a
ella, sem que por esse serviço possa a empreza exigir qualquer retribuição;
XIV, a contractar pelo prazo de cinco annos, com
quem melhores vantagens offerecer, o serviço de viagens do porto da Parnahyba ao
ancoradouro dos vapores do Lloyd, na Tutoya, até 500$ por cada uma dellas,
coincidindo com a chegada daquelles vapores a Tutoya e de maneira que haja facil
e commodo transporte para passageiros e cargas da Parnahyba áquelle ancoradouro
e desse áquella cidade, sendo essas viagens feitas por barcos a vapor,
apropriados ao fim a que se destinam;
XV, a conceder até 10:000$ de Subvenção á Empreza
Viação do Brazil, por viagem mensal de ida e volta que, durante os mezes da
cheia, realizar a referida empreza, a partir do Joazeiro, no S. Francisco, até o
ponto mais conveniente do rio Paracatú, acima da barra do rio da Prata,
affluente do mesmo Paracatú, regulando o Governo no contracto as tarifas, os
horarios e as mais obrigações da empreza, referentes a essa navegação;
XVI, a renovar, por prazo não excedente de tres
annos, o contracto para o serviço de navegação a vapor no baixo S. Francisco,
approvado pelo decreto n. 3609, de 13 de março de 1900, sem augmento de despeza;

XVII, a applicar na vigencia desta lei, da renda
liquida produzida pela Estrada de Ferro Central do Brazil, nos exercicios de
1902 e 1903, até a quantia de 6.500:000$ na construcção de prolongamentos,
remaes e melhoramentos das estradas de ferro de propriedade da União:

a) o respectivo credito será aberto no começo do
exercicio, por conta dos saldos a liquidar;
b) a execução das obras da Estrada de Ferro Central
do Brazil ficará a cargo de divisões provisorias, sujeitas á Directoria da
estrada, emquanto o Governo não julgar necessaria a creação de commissões a elle
directamente subordinadas; a execução das obras, porém, si o Governo entender
que não as deve fazer por administração, será confiada a quem melhores vantagens
offerecer, mediante concurrencia publica;

XVIII, a prorogar por um anno o prazo para a
conclusão das obras da Estrada de Ferro de Santo Eduardo ao Cachoeiro de
Itapemirim;
XIX, a prorogar por dous annos, contados da data
desta lei, o prazo fixado na clausula 3ª do decreto n. 3812, de 7 de outubro de
1900, para a apresentação dos estudos da Estrada de Ferro de Alcobaça á Praia da
Rainha e o prazo fixado no art. 22, n. VIII, da lei n. 746, de 27 de dezembro de
1900, para a conclusão dos 100 primeiros kilometros da Estrada de Ferro de
Uberaba a Coxim;
XX, a adoptar o alvitre que julgar mais conveniente
para concluir o prolongamento da Estrada de Ferro de Cacequy a Uruguayana e a
executar o ramal de Sant'Anna do Livramento, não podendo dar garantia de juros
nem subvenção;
XXI, a arrendar definitivamente, por prazo não
superior a 40 annos e mediante concurrencia publica, as estradas de ferro
resgatadas, fixando-se condições que assegurem a conservação de cada uma, o
estabelecimento de um regimen de tarifas que beneficie os generos de producção
nacional e o desenvolvimento da viação ferrea; bem assim a abrir os creditos
necessarios para liquidar os compromissos provenientes dos contractos de resgate
e para o custeio e mais despezas das estradas resgatadas, emquanto não
arrendadas;
XXII, a entrar em accordo com os arrendatarios das
estradas de ferro nacionaes, de modo a serem reduzidas as tarifas das mesmas
estradas em relação ao transporte dos generos de producção nacional;
XXIII, a entrar em accordo com a Companhia Geral de
Melhoramentos no Maranhão para incluir entre as obrigações contrahidas pela
mesma, em virtude das clausulas do decreto n. 380, de 6 de junho de 1891, a de
prolongar o caes em construcção até a rampa denominada do Palacio e dahi até ao
edificio do Thesouro Publico do Estado, fixando-se no respectivo contracto a
quantidade de serviço que dahi por deante deve ser realizada em cada exercicio;
XXIV, a prorogar por tres annos o prazo para o
inicio da construcção das obras de melhoramentos do porto de S. Luiz do Maranhão
de que é concessionaria a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, com a
condição de, dentro de um anno, dar começo ás obras necessarias á conclusão do
canal de Arapapahy, a que se refere a clausula 5ª do decreto n. 909, de 23 de
outubro de 1890, devendo estas ficar concluidas no prazo minimo do tres annos;
XXV, a realizar as obras necessarias ao melhoramento
dos portos da Republica, podendo, para esse fim, emittir titulos, em papel ou em
ouro, que correspondam, por seus juros e amortização, ás responsabilidades que
para cada porto possam ser providas pelas taxas que ahi serão cobradas,
estabelecidas nas leis e concessões em vigor:

a) as obras poderão ser executadas por administração
ou por contracto, modificados ou não os respectivos planos de orçamentos e
podendo-se accrescentar-lhes a execução de obras fora dos cáes, mais necessarias
para facilitar o trafego das mercadorias para os mesmos cáes; e a exploração
commercial dellas será estabelecida segundo o regimen que mais convenha a cada
porto;
b) para o fim a que se refere a disposição constante
do presente numero, poderá o Governo entrar em accordo com as emprezas
concessionarias de melhoramentos do porto do Rio de Janeiro, cujos contractos
estejam em pleno vigor, podendo fazer todas as despezas indispensaveis para a
effectividade dos accordos que forem celebrados;
c) para as despezas de que trata a precedente alinea
e para todas as que forem necessarias á execução dos melhoramentos de portos, a
que se refere a presente autorização, ficam tambem autorizadas as precisas
operações de credito;
d) sob o regimen desta lei, poderão ser realizadas
as obras de portos ainda não definitivamente contractadas;
e) o producto das taxas especiaes creadas na lei da
receita, que forem cobradas nos portos dotados com verba especial na presente
lei, poderá ser applicado ao desenvolvimento do serviço do melhoramento
respectivo;

XXVI, a conceder aos Governos estaduaes, que
pretenderem exercutar as obras de melhoramentos de portos dos respectivos
Estados, segundo os planos approvados ou pelo forem approvados pelo Governo
Federal, os favores constantes das leis n. 1646, de 13 de outubro de 1896 e n.
3314, de 16 de outubro de 1886, independente de concurrencia:
XXVII, a entrar em accordo com o Governo do Estado
do Rio Grande do Sul, nu sentido de apressar a conclusão das obras da barra do
mesmo Estado, podendo para tal fim conceder a cobrança das taxas de que trata o
paragrapho unico do art. 7ª da lei n. 3314, de 16 de outubro de 1886;
XXVIII, a contractar com quem mais vantagens
offerecer, em concurrencia publica, a construcção, uso e goso de um porto
artificial na enseada de S. Domingos das Torres, Estado do Rio Grande do Sul,
bem como a de uma estrada de ferro que ligue esse porto á cidade de Porto
Alegre, mediante os onus e vantagens conferidos no decreto n. 1746, de 13 de
outubro de 1869, servindo de base ao ajuste as clausulas que baixaram com o
decreto n. 597 A, de 19 de julho de 1890, additado pelo de n. 1382, de 19 de
fevereiro de 1891, excluidas terminantemente as que se referem á garantia de
juros;
XXIX, a fazer as despezas necessarias, afim de
rectificar os estudos feitos na barra de Aracajú pelo engenheiro Andréa
Sernadack, em 1875, e fazer os melhoramentos indicados no relatorio e nas
plantas apresentadas ao Ministerio da Agricultura, no mesmo anno;
XXX, a contractar com quem mais vantagens offerecer em
concurrencia publica a construcção, uso e goso de um porto artificial na bahia
de Guajará, em Belém do Pará, comprehendendo o littoral desde a ponta do Arsenal
do Marinha até o logar denominado Valha-me Deus e o porto do Pinheiro, desde o
Furo do Maguary até a Olaria Tapaná, mediante os onus e vantagens conferidos no
decreto n. 1746, de 13 de outubro de 1869, servindo como base os estudos e
plantas levantados pelo engenheiro Saboia, em commissão do Governo;
XXXI, a fazer, conjuncta ou separadamente, as
operações de credito e financeiras que mais convenham para realizar as
acquisições e obras que tenham por fim melhorar e augmentar o serviço de
abastecimento de agua á Capital Federal, podendo reservar, para o serviço de
juros e amortização do capital que levantar ou dos titulos que emittir, a renda
de todo o serviço;
XXXII, a abrir os creditos necessarios para:

a) supprir as deficiencias que no exercicio desta
lei se verificarem na consignação da verba 11ª do art. 1º destinada á «Revisão
da rêde o novas canalisações», para o fim de attender ao supprimento de agua aos
suburbios da Capital Federal;
b) constituir um capital de movimento para a
acquisição directa aos fabricantes e fornecimento aos particulares, de
apparelhos necessarios á regularisação do supprimento de agua;

XXXIII, a mandar proceder pela commissão do açude do
Quixadá a estudos de açudagem no Estado do Ceará, correndo a despeza por conta
da rubrica 10ª, lettra F;
XXXIV, a mandar editar na Imprensa Nacional a -
Noticia Historica do abastecimento de agua da cidade do Rio de Janeiro - pelo
Dr. Antonio Joaquim de Almeida e Silva, conductor das obras publicas;
XXXV, a entrar em accordo com a City lmprovements
Company, Limited, para autorizar esta a lançar em suas contas semestraes, afim
de ser ordenado o pagamento pelo Ministerio da Industria, as taxas de esgoto
devidas pelos diversos Ministerios, sob as seguintes condições:

a) abrir mão a companhia da divida dessa
procedencia, existente na data do accordo e não inferior á verificada em 31 de
dezembro de 1901;
b) conceder ella um abatimento de 10 % em todas as
futuras taxas de esgoto pagaveis pelos diversos Ministerios, até o fim do seu
contracto;

XXXVI, a arbitrar, na vigencia desta lei, aos
engenheiros empregados na fiscalização do serviço a cargo da City Improvements
Company, Limited, uma diaria como indemnização ás constantes viagens que são
obrigados a fazer nas suas circumscripções, não excedendo os limites da
importancia com que contribue annualmente a mesma companhia;
XXXVII, a promover o melhoramento dos serviços de
esgotos e illuminação, de maneira a satisfazer as exigencias sanitarias e a
commodidade publica, sem novos onus para o Thesouro e para o contribuinte;
XXXVIII, a entrar em accordo com os Governos dos
Estados para auxilial-os no trabalho de civilisação dos indios, podendo
despender até 50:000$000;
XXXIX, a abrir o credito necessario para enviar á
Europa profissional brazileiro encarregado de proseguir as experiencias
mallogradas e acautelar os interesses e direitos de invenção do aeronauta
Augusto Severo;
XL, a auxiliar com 40:000$ a construcção dos
aerostatos Santa Cruz e Paz;
XLI, a despender 150:000$ com os estudos e mais
trabalhos concernentes á exploração de minas de carvão de pedra no Estado do
Pará e em outros Estados da Republica; e a garantir, por tempo não excedente a
10 annos, o consumo do carvão nacional na Estrada de Ferro Central do Brazil, ou
em outros serviços federaes e em outras estradas, de accordo com a administração
destas, na proporção annual que for julgada necessaria, fazendo os estudos
precisos para demonstrar as vantagens do emprego do mesmo carvão;
XLII, a incluir no contracto para a construcção do
porto de Belém, no Pará, o porto da villa do Pinheiro, desde o Furo do Maguary
até a Olaria Tapaná, sob as mesmas condições;
XLIII, a tornar extensiva, na vigencia desta lei,
aos empregados do correio ambulante e carteiros e aos estafetas ambulantes do
Telegrapho, residentes nos suburbios da Capital Federal, a concessão feita pelo
art. 41 da lei n. 562, de 23 do novembro de 1809, de assignaturas nominaes e
intransferiveis, nos trens de suburbios, com o abatimento de 75% sobre os preços
das passagens;
XLIV, a emittir para os empregados da Estrada de
Ferro Central do Brazil, residentes na Capital Federal e nos suburbios,
assignaturas nominaes e intransferiveis com o abatimento de 75% sobre o preço
das passagens, gosando da mesma reducção, quer nos trens do interior, quer nos
dos suburbios, as pessoas das familias daquelles empregados que residirem sob o
mesmo tecto e ás suas expensas.

Art. 23. As despezas de fiscalização das estradas
arrendadas, a que se refere o n. 25 do art. 29 da lei n. 746, de 29 de dezembro
de 1900, serão pgaas pelas quotas fornecidas para este fim, constantes dos
contractos de arrendamento.
Art. 24. Fica approvada a clausula 27ª do contracto
celebrado com a Amazon Steam Navigation Company e approvado pelo decreto n.
4593, de 13 de outubro de 1902, pela qual é fixado o prazo de cinco annos para a
duração do mesmo contracto.
Art. 25. O Presidente da Republica é autorizado a
despender pelas repartições do Ministerio da Fazenda, com os serviços designados
nas seguintes verbas, em ouro, 36.710:247$355, em papel, 85.105:565$585:

Ouro

Papel

1.

Juros e mais despezas da
divida externa..............................

17.034:466$667

2.

Juros e amortização do
emprestimo externo para o resgate das estradas de ferro
encapadas........................................

7.318:373$334

3.

Juros e amortização dos
emprestimos internos.....................

2.286:065$000

9.600:000$000

4.

Juros da divida interna
fundada..........................................

............................

25.756:084$000

5.

Pensionistas......................................................................

............................

4.675:588$979

6.

Aposentados.....................................................................

............................

2.614:064$520

7.

Thesouro Federal - Augmentada
de 400$, no material, destinados a elevar de 200$ a 300$ a gratificação
que recebem os quatro correios, para fardamento....................

............................

1.014:105$000

8.

Tribunal de
Contas...........................................................

............................

403:000$000

9.

Recebedoria da Capital
Federal......................................

............................

350:700$000

10.

Caixa da
Amortização....................................................

100:000$000

292:742$500

11.

Casa da Moeda - Assim
discriminadas as consignações da sub-rubrica - Material:

Papel, pennas, tintas, livros em branco,
impressos, etc................................

Luz para o corpo da guarda e para dias de
festa nacional ................................

12:400$

Concerto e reforma de moveis
.......

Asseio de edificio e despeza diversas
.......

Reagentes, cadinhos, tijolos,
etc................

20:000$

Material para a fabricação do nickel e
bronze.........................................................

10:000$

Combustiveis...............................................

54:000$

Papel, tinta, oleos, vernizes, gommas
(para sellos, estampilhas, etc.)....................

52:000$

Ferro, aço, graxas, madeira,
etc.................

10:000$

Saccos para conducção de nickel, cobre,
prata e luvas para os trabalhos dos fornos.

5:000$

Machinas e
utensis..................

21:500$

Materiaes para as
obras..................

12:000$

Consumo de
agua......................................

2:340$

............................

666:040$000

12.

Imprensa Nacional e Diario
Official - Augmentada de 300:000$ a importancia destinada a pessoal e
material, inclusive a impressão de 2.000 exemplares do Boletim da
Legislação Brazileira, organisado pelo cidadão Paulo Tavares. Desse
Boletim, publicado em 12 fasciculos, 1.000 exemplares ficarão para o
Governo e 1.000 serão dados como unica recompensa ao seu organisador, que,
si desejar fazer maior tiragem, poderá fazel-a mediante pagamento do papel
necessario........................................................................

............................

1.460:340:000

13.

Laboratorio Nacional de
Analyses - Elevado de 120:000$ a 160:000$ o maximo da renda, de que
serão deduzidas as quotas, na razão de 15%, conforme a legislação em
vigor.......

...........................

94:000$000

14.

Administração e custeio dos
proprios e fazendas nacionaes - Deduzidos 6:000$ pedidos para
gratificação do fiscal da Companhia de Saneamento do Rio de Janeiro a
cargo da mesma
companhia...........................................................

............................

71:280$000

15.

Delegacia do Thesouro, em
Londres.................................

36:600$000

16.

Delegacias
fiscaes............................................................

............................

1.512:718$000

17.

Alfandegas - Augmentada
de 1.000:000$, destinados a occorrer, a juizo do Governo, ás mais urgentes
necessidades destas repartições, comprehendendo concertos e reparos nos
edificios e pontes, creação de postos fiscaes, acquisição do material e
custeio respectivo............................................

8:808$396

10.437:716$600

18.

Mesas de
Rendas............................................................

............................

1.224:226$000

19.

Empregados de repartição e
logares extinctos.................

............................

75:559$986

20.

Fiscalização e mais despezas
dos impostos de consumo........

............................

2.349:400$000

21.

Commissão de 2% na venda de
estampilhas, por particulares.

............................

200:000$000

22.

Ajudas de
custo...........................................................

............................

40:000$000

23.

Gratificações por serviços
temporarios e extraordinarios - Augmentada de 500:000$,
exclusivamente destinados ao pagamento dos funccionarios que forem
incumbidos de promptificar e pôr em dia os balanços em atrazo das
repartições de
Fazenda...............................................

............................

80:000$000

24.

Juros dos bilhetes do
Thesouro....................................

............................

480:000$000

25.

Juros do emprestimo do cofre
dos orphãos.................

............................

650:000$000

26.

Juros dos depositos das
Caixas Economicas e Montes de
Socorro...............................

............................

5.700:000$000

27.

Juros
diversos.......................

............................

50:000$000

28.

Porcentagem pela cobrança
executiva da divida da União.......

............................

100:000$000

29.

Commissões e
corretagens...............

............................

20:000$000

30.

Despezas
eventuaes......................

............................

150:000$000

31.

Reposições e
restituições.....................

50:000$000

450:000$000

32.

Exercicios
findos..................................

............................

2.000:000$000

33.

Obras, sendo: nos Estados,
550:000$, inclusive 100:000$ para conclusão da ponte de descarga da
Alfandega do Ceará; e na Capital Federal, 230:000$, inclusive 59:000$ para
a construcção de um primeiro andar no pavimento central na Imprensa
Nacional.........................................

............................

780:00$000

34.

Creditos
especiaes.......................................

1.845:933$958

APPLICAÇÃO DA RENDA COM DESTINO
ESPECIAL

35.

Fundo de resgate e garantia
do papel-moeda.......

7.870:00$000

2.150:000$000

36.

Fundo de amortização dos
emprestimos internos.....................

............................

5.200:000$000

37.

Fundo para a caixa de resgate
das apolices das estradas de ferro
encapadas............................................................

160:000$000

1.658:000$000

38.

Fundo para o serviço da
estatistica commercial.............

............................

270:000$000

39.

Fundo para as obras de
melhoramentos dos portos.................

............................

2.530:000$000

Art. 26. E- o Governo autorizado:

I, a abrir no exercicio de 1903 creditos
supplementares, até o maximo de 8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella B,
que acompanha a presente lei. As verbas - Soccorros publicos -
e - Exercicios findos - poderá o Governo abrir creditos supplementares
em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade, computada com as dos
demais creditos abertos, não exceda o maximo fixado, respeitada, quanto á
verba - Exercicios findos -, a disposição da lei n. 3230, de 3 de setembro
de 1884, art. 11 1. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os
creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do Orçamento do Ministerio do Interior;
II, a liquidar os debitos dos bancos, provenientes
de auxilio á lavoura;
III, a conceder o premio de 50$ por tonelada aos
navios que forem construidos na Republica e cuja arqueação seja superior a 100
toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios;
IV, a abrir credito para ultimar as despezas com o
serviço da uniformisação dos typos das apolices;
V, a entrar em accordo com a Associação Commercial
do Rio de Janeiro para liquidar o debito que ella tem com o Thesouro Nacional,
recebendo em pagamento o predio que a referida Associação está construindo para
a sua installação definitiva, á rua Primeiro de Março:

a) O Governo mandará proceder á avaliação do predio,
afim de poder fixar a quantia pela qual o receberá;
b) adquirido o predio, o Governo abrirá credito até
a somma de 500:000$, para occorrer ao pagamento das despezas com as obras
necessarias para conclusão daquelle edificio e o arrendará á Associação
Commercial, reservando as salas necessarias para o funccionamento gratuito da
Junta Commercial, da Camara Syndical e da Bolsa;
c) a quota annual do arrendamento será calculada
tomando-se por base a quantia que actualmente paga o Governo pela parte do
edificio occupada pela Repartição Geral dos Correios;

VI, a ceder, gratuitamente, á Casa de Misericordia
da Capital Federal, o predio sito no morro do Castello e onde funcionou o argo
Hospital Militar;

VII, a ampliar até 25 annos, nos termos do art. 31,
§ 1º, da lei n. 8341, os prazos para arrendamento dos campos de pastagem da
Fazenda de Santa Cruz;
VIII, a amortizar as apolices recebidas do Banco da
Republica, por conta do seu debito e existentes no Thesouro;
IX, a mandar pagar aos empregados das Alfandegas a
porcentagem relativa ao augmento da venda verificado no exercicio de 1902,
comparada com o de 1901, não devendo essa porcentagem exceder de 20% dos
vencimentos de cada empregado, nem tambem a 20% do augmento que effectivamente
se verificar no exercicio, podendo, para isso, abrir o necessario credito;
X, a pagar aos funccionarios do Laboratorio Nacional
de Analyses as quotas que lhes forem devidas, pela differença entre o maximo da
renda taxada para esse fim pela lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, em
120:000$, e a de 160:000$ marcada para o futuro exercicio;
XI, a despender, na vigencia desta lei, por conta da
verba - Obras - a importancia do saldo do credito aberto pelo decreto
n. 4613, de 24 de outubro do corrente anno, para occorrer ás despezas com a
construcção do edifficio da Alfandega de Paranaguá, no porto d'Agua, Estado do
Paraná;
XII, a restituir ao Estado de Minas Geraes, abrindo
para isso o credito necessario, a quantia de 190:368$151, paga pelo mesmo Estado
por direitos aduaneiros de que tinha isenção;
XIII, a permittir a venda de sellos de consumo aos
fabricantes nacionaes, a prazo de seis mezes, mediante termo de responsabilidade
e garantia idonea. A falta de pagamento de um destes termos tornará exigiveis
todos os outros e impossibilitará nova concessão;
XlV, a despender a quantia de 4:000$ para
installação da Mesa de Rendas em Obidos;
XV, a despender da quantia que tem de receber do
Banco da Republica, em pagamento da sua divida, a importancia precisa para
adquirir propriedades necessarias ao serviço federal ou para adaptar ao mesmo
fim propriedades já adquiridas, realizando as obras de adaptação pela fórma que
julgar mais conveniente;
XVI, a permittir que, na vigencia desta lei, o
Conselho fiscal da Caixa Economica de Porto Alegre despenda até a quantia de
150:000$ na acquisição de terreno e construcção de um edificio adequado ao
funccionamento da mesma caixa, correndo essa despeza á conta dos recursos
proprios desse estabelecimento;

XVII, a despender até a quantia de 50:000$ com a
construcção ou compra de um predio para a Alfandega da Parnahyba;
XVIII, a auxiliar, na vigencia desta lei, os
agricultores e industriaes de assucar, emprestando-lhes até a quantia de
5.000:000$, por intermedio do Banco da Republica ou, de preferencia, de um banco
de credito agricola, nos Estados onde o houver.

Art. 27. Fica em pleno vigor, no exercicio da
presente lei, o art. 36 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900. 1
Art. 28. O emprestimo, a que se refere o n. XVIII do
art. 2º, será distribuido equitativamente pelos Estados productores do assucar e
realizado da fórma seguinte:

1º O Governo adeantará por sacco de assucar branco,
crystal ou turbina, de 60 kilos, a quantia de 13$, nas capitaes dos Estados do
Norte, e 14$, na Capital Federal; de 8$, por 60 kilos de assucar de côr,
denominado 3ª sorte, crystal amarello e mascavinho, e de 4$ por 60 kilos de
assucar mascavo;
2º Para ter direito ao emprestimo, o productor, por
si ou por seu representante, depositará em trapiches, entrepostos ou armazens
que offereçam as necessarias garantias, o assucar sobre o qual houver de se
effectuar a transacção;
3º O emprestimo será feito por prazo nunca maior de
12 mezes e juro de 6% ao anno;
4º Uma vez depositado, o assucar não poderá ser
retirado dos depositos sem o reembolso da quantia adeantada e juros ativos.

Art. 29. Os vencimentos por substituição dos
empregados de Fazenda se regularão pela fórma estabelecida na decisão do
Ministerio da Fazenda n. 234, de 23 de abril de 1879.
Art. 30. As despezas com funeraes dos funccionarios
publicos e com o pagamento de ajudas de custo ficam sujeitas ao registro à
posteriori do Tribunal de Contas, nos termos do art. 164 do regulamento que
baixou com o decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896.
Art. 31. A Mesa de Rendas de Pelotas ficará, na
vigencia desta lei, sob o mesmo regimen e com attribuições iguaes ás que teem as
Mesas de Rendas de S. Francisco, Antonina e Itajahy

Art. 32. Todos os pagamentos de despezas de
materiaes serão centralisados no Thesouro ou nas Delegacias, com excepção
daquelles que forem feitos pelas Secretarias do Congresso e pela Mordomia do
Palacio do Governo e dos que, observada aquella centralisação, possam retardar a
marcha dos respectivos serviços, pagamentos que continuarão a ser effectuados
pelas proprias repartições, depois de habilitadas, mediante registro prévio de
distribuição de creditos, ouvido o Thesouro sobre a conveniencia de serem feitas
as referidas despezas pelas contadorias respectivas.
Art. 33. Os contractos de arrendamento de predios
para repartições de caracter permanente, taes como Alfandegas, Delegacias
Fiscaes, Telegraphos, Correio, etc., poderão ser celebrados por mais de um anno,
conforme estabeleceu a lei n. 2348, de 1873 1.
Art. 34. Ficam approvados os creditos na somma de
21:960$ ouro e 11.167:466$353 papel, constantes da tabella A.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em
contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1902.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 957 de 30/12/1902 · O FICO