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Lei nº 9.499 de 16/09/1997
LEI 9499/1997ASSINADA 16.09.1997
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor global de R$ 44.434.211,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9499-1997-09-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-16;9499
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor global de R$ 44.434.211,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor global de R$ 44.434.211,00 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e onze reais), par atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão: I - do cancelamento parcial de dotações no valor de R$ 7.785.061,00 (sete milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, sessenta e um reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; II - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de R$ 36.649.150,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e cinqüenta reais). Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das entidades da administração indireta, em conformidade com os Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de setembro de 1997; 176º da Independência e 190º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.