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Lei nº 9.489 de 01/09/1997
LEI 9489/1997ASSINADA 01.09.1997
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor global de R$ 105.373.700,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9489-1997-09-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-01;9489
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor global de R$ 105.373.700,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério dos Transportes, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor global R$ 105.373.700,00 (cento e cinco milhões, trezentos e setenta e três mil e setecentos reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão: I - da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, no valor de R$ 87.350.317,00 (oitenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta mil, trezentos e dezessete reais) na forma do Anexo II desta Lei; II - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no montante de R$ 18.023.383,00 (dezoito milhões, vinte e três mil, trezentos e oitenta e três reais). Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das entidades vinculadas, na forma indicada no Anexo III desta Lei, nos valores especificados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.