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Lei nº 9.465 de 07/07/1997

LEI 9465/1997ASSINADA 07.07.1997
Ementa
Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.
Identificação
Norma: LEI-9465-1997-07-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-07;9465
Inteiro teor
Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.465 de 07/07/1997 · O FICO