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Lei nº 9.448 de 14/03/1997
LEI 9448/1997ASSINADA 14.03.1997
Ementa
Transforma o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia Federal , e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9448-1997-03-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1997-03-14;9448
Inteiro teor
Transforma o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia Federal , e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.568, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada àquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tendo como finalidades: I - organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais; II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País; III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional; IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais; V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior; VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente; VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior; VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior; IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral. Art. 2º O INEP será dirigido por um Presidente e quatro diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de um Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas competências serão fixadas em decreto. Art. 3º Os servidores efetivos do Ministério da Educação e do Desporto, lotados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e na Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do Ministério da Educação e do Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora transformada. § 1º Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da Educação e do Desporto autorizado a requisitar, no âmbito de seu Ministério, servidores para exercício naquela Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. § 2º Ficam transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais dos órgãos de que trata o caput , bem assim os direitos e as obrigações decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão ora transformado. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - transferir e remanejar as dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Avaliação e Informação Educacional e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à Autarquia; II - remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para compor a estrutura regimental da Autarquia. Art. 5º Constituem recursos do INEP: I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União; II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas; III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços; IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente; V - receitas patrimoniais; VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título. Art. 6º O Poder Executivo aprovará a estrutura regimental do INEP no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revoga-se o Decreto-Lei nº 580, de 30 de julho de 1938. Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES Presidente do Congresso Nacional
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.