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Lei nº 9.443 de 14/03/1997
LEI 9443/1997ASSINADA 14.03.1997
Ementa
Dispõe sobre os fundos que especifica e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-9443-1997-03-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1997-03-14;9443
Inteiro teor
Dispõe sobre os fundos que especifica e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.545-15, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Até que sejam promulgadas a lei complementar de que tratam o art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação: I - Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS; II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR; III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento -FUNTREDE. Parágrafo único. No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição. Art. 2º A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, 9º, da Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo anterior. Art. 3º Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continua a funcionar nos termos da respectiva legislação, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo único do art. 1º. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.545-14, de 16 de janeiro de 1997. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES Presidente do Congresso Nacional
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.