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Lei nº 9.429 de 26/12/1996
LEI 9429/1996ASSINADA 26.12.1996
Ementa
Dispõe sobre prorrogação de prazo para renovação de certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e anulação de atos emanados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra instituições que gozavam de isenção da contribuição socia, pela não apresentação do pedido de renovação do certificado em tempo hábil.
Identificação
Norma: LEI-9429-1996-12-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9429
Inteiro teor
Dispõe sobre prorrogação de prazo para renovação de certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e anulação de atos emanados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra instituições que gozavam de isenção da contribuição socia, pela não apresentação do pedido de renovação do certificado em tempo hábil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São reabertos, por cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, os prazos para requerimento da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, contemplando as entidades possuidoras deste título e do registro até 24 de julho de 1994. Art. 2º Revogam-se os atos cancelatórios e decisões emanadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra instituições que, em 31 de dezembro de 1994, gozavam de isenção de contribuição social, motivados pela não apresentação da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos ou do protocolo de seu pedido. Art. 3º São revogados os atos cancelatórios e decisões do INSS contra instituições, motivados pela não apresentação do pedido de renovação de isenção de contribuição social. Art. 4º São extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25 de julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assistência social que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 5º O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos." Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman Reinhold Stephanes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.