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Lei nº 9.420 de 24/12/1996
LEI 9420/1996ASSINADA 24.12.1996
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 110.820.935,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9420-1996-12-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9420
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 110.820.935,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996) em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 110.820.935,00 (cento e dez milhões oitocentos e vinte mil, novecentos e trinta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários a execução do disposto no artigo anterior decorrerão: I - do cancelamento parcial de dotações no valor de R$43.464.622.00 (quarenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; II - do cancelamento parcial da Reserva de Contingência no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais ), conforme indicado no Anexo II desta Lei, III - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados no valor de R$25.363.084 00 (vinte e cinco milhões, trezentos e sessenta e três mil, oitenta e quatro reais); IV - da incorporação de saldos de exercícios anteriores no valor de R$36.993.229,00 (trinta e seis milhões, novecentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e nove reais). Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e Entidades da Administração indireta, em conformidade com os Anexos III e IV desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.