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Lei nº 9.415 de 23/12/1996

LEI 9415/1996ASSINADA 23.12.1996
Ementa
Dá nova redação ao inciso III do art. 82 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Identificação
Norma: LEI-9415-1996-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-23;9415
Inteiro teor
Dá nova redação ao inciso III do art. 82 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do art. 82 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. ....................................................................................
...................................................................................................

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 9.415 de 23/12/1996 · O FICO