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Lei nº 9.389 de 19/12/1996
LEI 9389/1996ASSINADA 19.12.1996
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Cultura e do Gabinete do Ministro Extraordinário dos Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 1.755.045,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-9389-1996-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-19;9389
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Cultura e do Gabinete do Ministro Extraordinário dos Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 1.755.045,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério da Cultura e do Gabinete do Ministro Extraordinário dos Esportes, crédito suplementar no valor de R$1.755.045,00 (um milhão, setecentos e cinqüenta e cinco mil, quarenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos provenientes do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados. Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, da Fundação Nacional de Artes e do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, na forma indicada no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.