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Lei nº 9.360 de 13/12/1996
LEI 9360/1996ASSINADA 13.12.1996
Ementa
Dá nova redação ao parágrafo único do art.1º da Lei n. 8995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal.
Identificação
Norma: LEI-9360-1996-12-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9360
Inteiro teor
Dá nova redação ao parágrafo único do art.1º da Lei nº 8995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.468-13, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney , Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................ Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU." Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.468-12, de 24 de outubro de 1996. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.